Faltam poucos dias para dar início ao período letivo para muitos alunos, enquanto isso, os pais continuam na busca por itens presentes na lista de material escolar exigida pelas escolas. Mas é necessário que os os pais fiquem de olho nos abusos solicitados nela.
Em vista disso, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) do Piauí, através da Lei Estadual nº 5.871/2009, normatiza o que poderá ser exigido pelas escolas do estado. Mesmo com a alteração desta, pela Lei nº 6.059/2011, que acrescenta resmas de papel na lista de material escolar, o órgão se mantém atento com a fiscalização de escolas no estado.
“A Lei estadual de 2009 veda a cobrança de uma série de itens, como: pincéis, cds, materiais de limpeza, ou seja, materiais classificados para uso coletivo, sendo permitido apenas, materiais de uso individual. E estamos anualmente exigindo a lista de materiais escolares das instituições, principalmente, daquelas que possuem grande quantidade de alunos”, garante Campelo Júnior, conciliador do Procon do estado.
Para Campelo Júnior, os pais que se sentirem lesados pelos abusos exigidos na lista de material escolar devem entrar em contato com o Procon, portando a lista de materiais da instituição.
“A partir do momento que os pais perceberem os exageros, devem ir à sede do Procon munidos da lista de material emitida pela escola, que tomaremos as devidas providências. Além de tirarmos dúvidas que eles tiverem”, explica o conciliador do Procon.
Herica Silva, professora e mãe de Arthur Montenegro, de apenas 6 anos, procura se manter informada. Soube das normas do Procon na televisão e desde então, tem cautela na compra de itens da lista de materiais para o filho.
“Eu procuro sempre me informar. Tive conhecimento das normas do Procon do estado, quanto ao material escolar e fui pesquisar para saber mais detalhes na internet. E desde o ano passado, só compro materiais que são permitidos, segundo o Procon. Mas com essa minha atitude, sinto um tipo de pressão da escola, apesar de não me obrigar a comprar, ela tenta me comover para que eu compre. Mas não cedo”, afirma a professora, que diz ter se negado a comprar balões, pincéis e até papel higiênico.
A escola que desrespeitar a portaria, sobre as devidas penalidades, a multa é estipulada em R$ 10 mil, além de sofrer suspensão temporária das atividades, a cassação de licença e interdição.
Flalrreta Alves, mãe de Isadora Alves, que fará três anos em março, afirma ter conhecimento das normas do Procon, no entanto, compreendeu as exigências dos itens da lista da filha. “A própria escola as reforçou e esclareceu ainda o porquê de ter feito a solicitação dos materiais de uso coletivo”, explica a mãe de Isadora.
Saiba as orientações do Ministério da Justiça aos consumidores
O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), dá algumas dicas relacionadas a matrículas, uniforme, transporte, etc. Se entre os itens, algum dos direitos dos consumidores não for respeitado, este deve primeiramente procurar a instituição de ensino, exigindo soluções para o problema. Não obtendo sucesso, o consumidor deve se dirigir ao Procon da sua localidade e formalizar reclamação.
Matrículas: Os alunos já matriculados, a menos que estejam inadimplentes, terão direito à renovação de matrícula. É importante destacar que o reajuste de mensalidades deve ser realizado somente uma vez ao ano, e o contrato deve ser claro quanto à sua previsão. Vale ressaltar que as cláusulas contratuais devem assegurar o direito à informação e a transparência para o consumidor.
Material escolar: A escola não pode exigir a aquisição de material coletivo (como por exemplo: giz, álcool, canetas para lousa, cartucho ou tinta para impressora, guardanapos ou mesmo um volume grande de resmas de papel), cujo custo, no caso das instituições privadas, já deve estar incluído na mensalidade. A lista deve conter única e exclusivamente o material de uso individual do aluno, necessário para o desenvolvimento dos estudos. Caso os pais verifiquem alguma anormalidade na lista de materiais, é importante solicitar esclarecimentos da escola, buscando entender qual a finalidade ou justificativa daquele pedido.
Além disso, não se pode exigir a compra de um produto de determinada marca, ainda que ela seja de qualidade superior. Ao consumidor/aluno deve ser dada a opção de escolha. É vedada ainda a imposição de que o material seja adquirido numa única loja ou que seja comprado na própria escola. Procedimentos como esses configuram venda casada, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Taxa de material escolar: Havendo a cobrança de taxa de material escolar, a instituição de ensino deve discriminar, de forma detalhada, quais são os itens a serem adquiridos. Contudo, aos pais deve ser dada a opção de escolha de comprar os produtos apresentados na lista de material da escola ou pagar uma taxa pelo pacote oferecido pela instituição de ensino.
Uniforme: A escola deve dar aos pais a opção de escolha de diferentes estabelecimentos que comercializem uniformes, proibindo a indicação de um único local, salvo no caso da escola possuir marca devidamente registrada.
Transporte escolar: Os pais devem estar atentos para garantir a segurança dos filhos no momento de contratar o serviço. Buscar referências sobre o profissional com outras pessoas, além de obter informações sobre o profissional junto à instituição escolar e os sindicatos dos transportadores, se o veículo está regular, contendo todos os itens essenciais.