A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a ação popular na qual o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14.ª Vara do Distrito Federal, concedeu liminar que abriu brecha para que psicólogos oferecessem terapia de reversão sexual, conhecida como ‘cura gay’, tratamento proibido pelo Conselho Federal de Psicologia desde 1999. A decisão de Cármen foi tomada no dia 9 de abril e publicada no Diário de Justiça nesta quarta-feira, 24. As informações são do Estadão.
Em setembro de 2017, o juiz acolheu um pedido da psicóloga Rozangela Alves. Segundo ela e outros psicólogos que apoiam a prática, a Resolução do Conselho Federal de Psicologia restringia a liberdade científica.
A Resolução 001/1999, do Conselho Federal de Psicologia, estabelece que ‘os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados’. A norma aponta que ‘os psicólogos não exercerão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades’.
Em sua decisão, Cármen afirmou que ‘parece haver usurpação da competência deste Supremo Tribunal prevista na al. a do inciso I do artigo 102 da Constituição da República a justificar a suspensão da tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400’.
A legislação estabelece que cabe à Corte máxima processar e julgar ‘a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal’.
“Sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender a tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400 e todos os efeitos de atos judiciais nela praticados, mantendo-se íntegra e eficaz a Resolução n. 1 do Conselho Federal de Psicologia”, afirmou a ministra.
Relembre o caso
Em ata de audiência no dia 15 de setembro de 2017, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho não considerou como inconstitucional a norma do Conselho que proíbe a cura gay, mas disse entender que os profissionais não poderiam se ser censurados por fornecer o atendimento. Segundo o magistrado, ‘apenas alguns de seus dispositivos, quando e se mal interpretados, podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual’.
“Digo isso porque a Constituição, por meio dos já citados princípios constitucionais, garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo C.F.P.”, justificou o juiz.
“A fim de interpretar a citada regra em conformidade com a Constituição, a melhor hermenêutica a ser conferida àquela resolução deve ser aquela no sentido de não provar o psicólogo de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura preconceito ou discriminação. Até porque o tema é complexo e exige aprofundamento científico necessário.”
Ao conceder a liminar o magistrado permitiu que os psicólogos autores da ação voltassem a oferecer a terapia de (re) orientação sexual. “O perigo da demora também se faz presente, uma vez que, não obstante o ato impugnado datar da década de 90, os autores encontram-se impedidos de clinicar ou promover estudos científicos acerca da (re) orientação sexual, o que afeta sobremaneira os eventuais interessados nesse tipo de assistência psicológica”.
Censura pública
Em 2009, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) havia punido com censura pública a psicóloga carioca Rosângela Alves Justino. Ela oferecia terapia para ‘curar’ a homossexualidade masculina e feminina.
De acordo com o colegiado, ela infringiu resolução do Conselho Federal de Psicologia, de 22 de março de 1999, na qual a entidade afirma que a homossexualidade “não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão”.
O Conselho manteve, naquele ano, a punição que tinha sido aplicada à psicóloga pelo Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro.
Com a liminar da Justiça, a psicóloga havia obtido parecer favorável para oferecer sua prática.
VEJA A DECISÃO DE CÁRMEN
“O que se põe em foco na presente reclamação é a decisão proferida na Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400 pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual, argumentam os reclamantes, teria sido usurpada a competência deste Supremo Tribunal elencada na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República.
11. Este Supremo Tribunal assentou não configurar usurpação da competência prevista na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República o exercício do controle incidental de constitucionalidade em ações civis públicas e ações populares, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma seja posto como fundamento necessário ao deslinde da causa disposta na ação (Rcl n. 1.898-ED/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.8.2014; Rcl n. 1.897-AgR/AC, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 1º.2.2011; e Rcl n. 6.449-AgR/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 11.12.2009).
Entretanto, esta não é, aparentemente, a situação posta na Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400, na qual os autores apontam a incompatibilidade da Resolução com o inc. IX do art. 5º e o inc. III do art. 216 da Constituição da República e pedem:
“c) – a procedência dos pedidos para decretar a invalidade do ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade;
d) – seja determinada a citação do Réu, a fim de que, advertido da sujeição aos efeitos da revelia, apresentem, querendo, contestação ao pedido ora deduzido;
e) – seja determinada a anulação de todos os processos referentes à Resolução 001/1999, bem como a anulação de sanções impostas aos psicólogos que foram penalizados por tal resolução” (fls. 16-17, doc. 4). Pretendem, assim, a declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 11/1999 do Conselho Federal de Psicologia do mundo jurídico e consequente declaração de sua nulidade parece ser o núcleo do fundamento e do pedido e não como causa de pedir da ação popular.
Neste exame preliminar e precário, próprio desta fase processual, parece haver usurpação da competência deste Supremo Tribunal prevista na al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da República a justificar a suspensão da tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400, mantendo-se hígido o ato posto a exame.
12. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender a tramitação da Ação Popular n. 1011189-79.2017.4.01.3400 e todos os efeitos de atos judiciais nela praticados, mantendo-se íntegra e eficaz a Resolução n. 1 do Conselho Federal de Psicologia.
13. Requisitem-se informações ao juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e ao Tribunal Regional Federal da
Primeira Região (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
14. Prestadas as informações requisitadas, citem-se os
beneficiários da decisão reclamada (interessados), para, querendo,
contestar esta reclamação (inc. III do art. 989 do Código de Processo Civil).
15. Na sequência, vista à Procuradoria-Geral da República (art.
160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA”