Agora é lei. O sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito está regulamentado em Lei de autoria dos deputados estaduais Luciano Nunes (PSDB) e Severo Eulálio (PMDB). A Lei de Nº 6.885, de 2 de setembro, foi sancionada pelo governador Wellington Dias e já está vigorando.
A Lei tem como finalidade garantir aos consumidores, além do direito à informação escrita sobre o motivo do indeferimento de crédito ou a negativa de aceitação de crédito, a certeza e a segurança de que eles serão comunicados quando do lançamento de seus nomes e de seus respectivos números de documentos de identificação nos cadastros e bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito, explorados por empresas prestadoras dos serviços de informações creditícias para as instituições financeiras, associações comerciais e clubes lojistas.
A exigência da prévia da comunicação escrita é direito do consumidor, consagrado no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. A certeza da comunicação prévia, consubstanciada na exigência da comprovação de sua entrega ao consumidor, por sua vez, é medida preventiva de alta relevância porque possibilita ao consumidor, previamente notificado, adotar medidas que impeçam a inserção indevida do seu nome nos bancos de dados das entidades de proteção ao crédito.
“Muitas vezes, inserções equivocadas, ou mesmo realizadas com a finalidade de exigir do consumidor o pagamento de importâncias indevidas, acabam acarretando, injustamente, a suspensão, por exemplo, de uma venda parcelada ou do financiamento da casa própria, podendo até mesmo ser fator de impedimento da conquista de um novo emprego. Daí a importância dessa Lei”, explica Luciano Nunes
O parlamentar acrescenta também que a negativação do banco de dados das entidades de proteção ao crédito pode ter efeitos devastadores. “É imprescindível determinar que essas empresas tomem medidas que assegurem segurança e respeito aos direitos dos consumidores, aos seus negócios e às suas empresas”, disse Luciano Nunes.
Está disposto na Lei que a inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor, mas, se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço fornecido por ele.
A Lei dispõe também que deverá ser concedido o prazo mínimo de quinze dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Para efetivar a inscrição, as empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Estado do Piauí deverão exigir dos credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.
Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de cinco dias úteis.