Como parte da programação alusiva aos 15 anos de vigência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o Ministério Público do Estado do Piauí realizou, nesta quinta-feira (5), a Palestra Virtual “Stalking e Cyberstalking: 15 anos da Lei Maria da Penha”. O evento foi transmitido ao vivo pelo canal do YouTube do MP-PI e mediado pela Promotora de Justiça Amparo Paz, que coordena o Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar (NUPEVID/MPPI).
A abertura do evento virtual foi feita pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício do MPPI, Hugo Cardoso; pelo Procurador de Justiça e Diretor-Geral do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), Fernando Ferro; e pelo Promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (CAOCRIM), Luciano Ramos.
A Palestra Magna foi conduzida pela Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, Ana Lara Camargo de Castro, que falou sobre a tipificação do crime de stalking, origem da expressão, perfil dos stalkers e consequências desse tipo de crime para a mulher, que é a maior vítima da prática.
A promotora Amparo Paz lembrou que antes da tipificação do crime de stalking e cyberstalking, a prática era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. Com a nova lei, houve o aperfeiçoamento do Código Penal, extremamente necessário para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física.
“Hoje nós fomos brindados com a excelente explanação da promotora Ana Lara sobre esse tema tão atual. Espero que, em breve, ela venha ao Piauí para falar sobre como o trabalho do MP em defesa da sociedade pode melhorar no âmbito cibernético e sobre o aperfeiçoamento da coleta de provas nos meios virtuais, que hoje é um grande desafio”, diz a coordenadora do NUPEVID/MPPI, Amparo Paz.
O stalking, ou crime de perseguição, foi tipificado na Lei nº 14.132/2021, que prevê pena de seis meses a 2 anos e multa para quem tiver a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena é aumentada da metade se o crime for cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, contra criança, adolescente, pessoa idosa, pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas.