A Justiça Federal julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Município de José de Freitas (PI) e Ministério Público Federal (MPF), como co-autor, contra o ex-prefeito Josiel Batista da Costa por atos de improbidade administrativa. O ex-gestor foi condenado ao ressarcimento do dano causado àquele município no valor de R$ 3.398.746,59, devidamente corrigidos, e multa no valor de R$ 5 mil.
Segundo o procurador da República Marco Aurélio Adão, o ex-prefeito, durante a sua gestão em 2013, agindo dolosamente e omitindo informações tributárias obrigatórias em documentos dirigidos à Receita Federal, deixou de recolher para a Previdência Social, contribuições previdenciárias de empregados (descontadas das remunerações de segurados e não repassadas à Previdência Social).
Também deixou de recolher contribuições previdenciárias de empresa/empregador e contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Senat e Sest, suprimindo, assim, a arrecadação de tributos devidos pelo ente público, condutas que ensejaram perda patrimonial para o INSS no valor correspondente ao das contribuições que deixaram de ser recolhidas (ora já objetos de autuações e de lançamentos de ofício), assim como ao Município de José de Freitas, contra o qual foram lançadas pesadas multas, no valor de R$3.398.746,59.
Para a Justiça Federal, o Procedimento Fiscal n. 0330100.016.00090 comprova a imputação contra o ex-gestor de que o Município de José de Freitas (PI) deixou de informar, nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social (GFIP), os dados cadastrais e fatos geradores de contribuições previdenciárias de todos os segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vinculados ao Município no período de 01/2013 a 13/2013 [Auto de Infração n. 10384-722.151/2017-65 – Contribuição Previdenciária dos Segurados (valor de R$987.774, 17), Contribuição Previdenciária da Empresa e do Empregador (Valor de R$7.405.166,91), Contribuição para outras entidades e fundos(Valor de R$18.437,94); Auto de Infração n. 10384-722.152/2017-18 – Contribuição Previdenciária dos Segurados (Valor de R$1.537.887,00)].
Diante da provas, ficou constatado para a Justiça Federal, durante o processo, que o fato atribuído ao ex-prefeito não se restringiu ao não pagamento das contribuições previdenciárias (decorrente de suposto desequilíbrio financeiro, conforme alegado pela defesa), mas sim à omissão dos dados cadastrais dos segurados obrigatórios (fato gerador das contribuições previdenciárias), evitando, assim, a arrecadação do tributo devido.
Para a justiça, tais condutas ensejaram lesão ao patrimônio do INSS, no valor correspondente às contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas. E, embora havendo liquidação ou parcelamento, tal situação não seria suficiente para descaracterizar a lesão ao erário já que, efetivamente, ao tempo da perpetração das irregularidades já se observava as agruras do INSS para manter de forma minimamente satisfatória para toda a sociedade o sistema de Seguridade Social (cujos recursos financeiros, como é notório, ainda que inexistisse qualquer tipo de sonegação tributária seriam insuficientes para implementar todas garantias constitucionais). Ademais, persistiria o prejuízo do Município que teria que arcar com o pagamento de juros e multa decorrentes do recolhimento intempestivo das contribuições sociais
No caso, o demandado buscou justificar as irregularidades sob o argumento de ter confiado à tesouraria toda a administração de valores e a realização de pagamentos. No entanto, para a Justiça, não é aceitável que o requerente transfira a terceiros uma responsabilidade que é pessoal, assumida de forma voluntária e consciente, em razão da posse no cargo de maior envergadura no âmbito da municipalidade.
Conforme assentou o E. TRF5, ao examinar situação análoga no âmbito da AC 576409, de relatoria do atual Ministro do C. STJ Marcelo Navarro, “Não pode o gestor se eximir da responsabilidade de velar pela adequada ordenação de despesas e destinação de recursos públicos. Na qualidade de ordenador de despesa do município, o gestor está obrigado a providenciar o recolhimento regular das contribuições, nos termos dos arts. 15, I e 30, I da Lei nº 8.212/91, sendo defeso buscar se eximir desse encargo imputando-o a terceiros. É uma responsabilidade inerente ao próprio cargo”.
Assim, é que a supressão de informações nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social (GFIP) relacionadas a fatos geradores de contribuições previdenciárias de segurados obrigatórios do Regime Geral De Previdência Social e a omissão em promover o desconto/recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias devidas, durante o curso de um ano, revela a intenção consciente e voluntária (dolo) de praticar o ato de improbidade. Como o processo transitou em julgado, não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: Ministério Público Federal no Estado do Piauí