O juiz da 10ª Vara Cível do Fórum Central de Teresina, Edson Alves da Silva, julgou procedente ação de obrigação de fazer “combinado com declaratória e indenização por danos morais”, em que Alexandre Augusto da Paz Santos propôs contra a Eletrobras Piauí, hoje Cepisa Equatorial.
Na ação judicial, o consumidor alegou que a empresa atuou de forma ilegal em procedimento fiscalizatório realizado para identificar a existência de desvio de energia. Ele mostrou que não lhe foi entregue Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, além do que foi retirado o medidor de energia sem realizar o seu lacre, prejudicando o exame pericial na unidade consumidora.
Para o advogado do autor processual, Apoena Almeida Machado, “a Eletrobras Piauí agiu de forma absolutamente ilegal e atentatória aos direitos do consumidor previstos no Art. 129 da Resolução da ANEEL, realizando fiscalização sem a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, além da retirada do medidor sem fazer o seu lacre, com a cobrança de débitos de energia sem perícia técnica”.
Na sua defesa, a empresa de energia informa que “após as constatações das irregularidades e realizados os cálculos necessários para aferir a diferença de consumo dos períodos irregulares, foi enviada uma notificação ao responsável da unidade consumidora”.
No julgamento da demanda, o juiz Edson Alves da Silva acatou a tese do consumidor, compreendendo que “... a suplicada não juntou o comprovante da entrega do referido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ao consumidor, apesar do dever legal de fazê-lo, mediante recibo, nos termos do § 2º do Art. 129 da Resolução 414 da ANEEL ...”.
Quanto à tese do direito do consumidor à perícia técnica, foi destacado na sentença que “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, adotando determinadas posturas, entre elas, a solicitação de perícia técnica, a seu critério, ou quando solicitada pelo consumidor. Em outras palavras, o consumidor tem a prerrogativa de requerer a realização de perícia técnica, bem assim de obter o resultado. Entretanto, apesar do requerimento do autor, a suplicada não possibilitou a materialização da perícia técnica pleiteada, o que vicia o procedimento administrativo adotado”.
Na ação judicial foi discutida também a obrigação da Cepisa em realizar o lacre do medidor quando este for retirado, e, quanto a esse ponto, o julgamento também foi favorável a Alexandre Augusto da Paz Santos, tendo sido destacado pelo juiz Edson Alves da Silva que "nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica”.
Condenação
Como consequência das ilegalidades realizadas na fiscalização, a distribuidora foi condenada em danos morais, ao entendimento de que “restam configurados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, quais sejam, a conduta (cobrança de dívida sem observância do procedimento legal para sua apuração); o dano (constrangimento e abalo psicológico decorrente de procedimento fora dos padrões normativos); e o nexo de causalidade (pois a conduta da demandada foi causa direta e imediata dos danos experimentados pelo autor)”.
O advogado Apoena Almeida Machado explicou que “o julgamento tem um valor histórico nas relações de consumo com a Cepisa, assegurando a qualquer consumidor residencial ou comercial os direitos que a Resolução 414 da ANNEL prevê como forma de garantir que as fiscalizações sejam realizadas de forma técnica e legal, sem causar constrangimentos morais ou mesmo a cobrança indevida de diferenças de consumo sem a realização de perícia”.