Os membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgaram procedente o Processo Administrativo Disciplinar em face do juiz Willmann Izac Ramos Santos, com a consequente aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com previsão no Art. 42, inciso V, da Lei Complementar nº 35-79, c/c art. 3º da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ficou estipulado o prazo de 15 dias para comunicar o o resultado deste julgamento ao Conselho da Magistratura em Acolhimento à regra do art. 20, § 4º da Res. 135/2011/ CNJ. O Tribunal Pleno decidiu ainda pelo deferimento do pedido do representante ministerial de envio de cópia dos autos ao Ministério Público.
A aposentadoria compulsória ocorre quando o juiz que agir de forma manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; ou possuir escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, terá como penalidade a aposentadoria compulsória com recebimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Aposentar-se compulsoriamente significa afastar-se em definitivo das atividades jurisdicionais, mas com a manutenção dos vencimentos do magistrado infrator.