A 9ª Vara Cível de Teresina proferiu uma sentença, nos autos da Ação Civil Pública nº 0816772-05.2017.8.18.0140, pela qual foi homologado o acordo firmado entre o MPPI, através da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina, com atuação na defesa do consumidor, e a Companhia Energética do Piauí – CEPISA (Eletrobrás Piauí), no qual foi garantido o respeito aos termos da Lei nº 13.726/2018 - Lei da Desburocratização e Simplificação. A concessionária se comprometeu a não mais exigir a autenticação da documentação apresentada durante as solicitações feitas por consumidores.
O MP alegou que a Eletrobrás estaria se recusando a aceitar o documento de posse para fins de fornecimento de energia elétrica, restringindo a exigência ao documento de propriedade, em irregular interpretação do art. 27, II, h, da Resolução Normativa nº 414/2010 – ANEEL. Alegou ainda que expediu recomendação à Eletrobrás no sentido que esta promovesse adequação na política da empresa no que diz respeito à aceitação de documentação de posse ou propriedade nas solicitações de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão ou mesmo transferências de titularidade, com ou sem débito. "É impossível o entendimento adotado pela empresa em eleger, a seu critério, a natureza da documentação a aceitar, não encontrando respaldo na normatização expedida pela Agência Reguladora", explica a Promotora de Justiça Maria das Graças do Monte Teixeira.
O MP também recomendou que a concessionária abstivesse de exigir a autenticação da documentação anexada ao processo de transferência de titularidade, por imputar ônus desnecessário ao consumidor sendo, portanto, prática abusiva nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
No acordo homologado, a empresa também se comprometeu a retirar qualquer referência a esta exigência do seu site eletrônico, no prazo de até 15 dias úteis.