Agora é Lei! Homens e mulheres: funções iguais, salários iguais

Se exercendo funções iguais o homem usufrui melhores salários do que a mulher, essa prática representa discriminação.

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Segundo a Exposição de Motivos da Nova Lei (Projeto de Lei n.6.653/09 da Deputada Alice Portugal do PCdoB/BA), seu objetivo é efetivar na prática as normas constitucionais que consagram a igualdade entre homens e mulheres.

Se no âmbito das empresas, exercendo funções iguais e ostentando as mesmas qualificações profissionais, o homem usufrui melhores salários do que a mulher, essa prática representa discriminação, ferindo princípio constitucional.

Com efeito, as mulheres têm demonstrado, em todos os setores da atividade humana, igual competência, habilidade e conhecimento, isto até mesmo no campo militar.

Vale transcrever parte da Exposição de Motivos da Nova Lei: “Orienta-se pela ideia de traduzir a declaração de igualdade consagrada em dispositivos constitucionais em normas infraconstitucionais destinadas a prevenir e coibir quaisquer práticas discriminatórias lesivas à dignidade das mulheres. Visa-se, assim, garantir que a crescente inserção das mulheres no mercado de trabalho ocorra em respeito às especificidades da condição feminina.

Da mesma forma, pretende-se assegurar a permanência das mulheres no emprego, necessitando-se, para tanto, combater, inclusive com ações do Estado, todas as formas de discriminações em razão de sexo, de orientação sexual, de diferenças de etnia e de raça.

Todas as mulheres têm direito ao livre desenvolvimento profissional, sem prejuízo de sua vida pessoal. Todas as mulheres devem ser respeitadas no ambiente de trabalho, impondo-se medidas punitivas no âmbito trabalhista quanto ao crime de assédio sexual, bem como quanto à prática – não rara - do assédio moral que atinge a mulheres e homens e se expressa mais correntemente nos exercícios abusivos de chefia, no excesso aos limites do regular poder disciplinar conferido por lei ao empregador.

Os princípios constitucionais inscritos no inciso III, do artigo 1º, no inciso I, do artigo 5º, no caput do artigo 7º e seus incisos XX e XXX, da Constituição da República, dão pleno amparo à proposição da presente Projeto de Lei. Adotam-se, igualmente, normas internacionais ratificadas pelo Brasil, a exemplo da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulher, notadamente por seu artigo 11, que orienta as práticas de igualdade nas relações de trabalho.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial – CERD (1966), a III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância - Durban (2001) e a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, igualmente, informam a presente proposição legal, no que traçam diretrizes autorizadas à incorporação ao ordenamento jurídico pátrio.

Igualdade entre homens e mulheres

Nos termos da Carta Magna em vigor, a igualdade entre homens e mulheres é preceito vinculado à própria essência do Estado Democrático de Direito. Em seu Preâmbulo, consagra-se a garantia do exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça como “valores supremos”, dentre outros, de uma sociedade que se quer fraterna e sem preconceitos.

O inciso III, do artigo 1º elege a ”dignidade da pessoa humana” como um dos fundamentos da República. Deste imperativo decorre, a necessidade de ações do Estado no sentido da construção de uma cultura de respeito à dignidade de mulheres e de homens, o que somente se exerce com base no pressuposto da efetividade da igualdade de direitos.

A Assembléia Nacional Constituinte (1986/1988) acolheu o clamor do movimento de mulheres, cujas vozes já ecoavam desde os primórdios da República. Assim foi nas lutas pelo direito à educação, pelo direito ao voto, pela equiparação aos homens no exercício dos direitos civis.

O postulado geral de igualdade sem distinção de qualquer natureza fixado no caput do artigo 5º desdobra-se em seu inciso I, para aclarar o propósito do enunciado. Era necessário afirmar de forma expressa que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Compreendeu-se que a redação anteriormente adotada - “todos são iguais perante a lei” – não garantia a plena inclusão das mulheres.

A expressão “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (...)”, tal como contida no inciso I, do artigo 5º, deve ser tomada como exemplo para o incentivo do Estado na adoção de linguagem inclusiva do sexo feminino, logicamente mais sugestiva às práticas da igualdade.

É de se sublinhar que a inclusão do Inciso I, no artigo 5º, da Constituição foi decisiva para a posterior eliminação dos focos discriminatórios até então contidos na legislação infraconstitucional.

A mais significativa mudança ensejada pelo princípio de igualdade declarado no inciso I, do artigo 5º, está inscrita no novo Código Civil de 2002, com a eliminação da figura do exercício da chefia da família pelo cônjuge-varão, com a colaboração do cônjuge-mulher.

O mesmo inciso I, do artigo 5º, da Constituição, foi o que derrogou dispositivo da CLT, que, com base no antigo artigo 233, do Código Civil, de 1916, autorizava o marido a pleitear a ruptura do contrato de trabalho da mulher, sob a alegação de ser o exercício profissional prejudicial à família”.

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