A 4.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento parcial a apelação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Estado do Piauí movida contra o Estado do Piauí (Sinte-PI) que buscava o pagamento relativo ao terço adicional ao salário das férias de 60 dias no período entre 1988 e 2006 e de 45 dias a partir de 2007. Os pagamentos neste período foram realizados apenas em relação a 30 dias.
O relator do processo foi o desembargador Fernando Lopes, que baseou seu voto em entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo esse precedente, o adicional de férias incide sobre todo o período de férias definido em lei — ou seja, o estado deve pagar o adicional por todos os dias das férias, seja de 60 ou de 45 dias.
Ainda de acordo com o entendimento do STF, o descumprimento ao direito das férias é uma afronta à Constituição de 1988, pois é um direito constitucional que trabalhadores rurais e urbanos, inclusive servidores públicos — como é o caso dos professores da rede estadual — gozem plenamente das suas férias anuais, sendo remunerados com um terço a mais do que o salário habitual.
Partindo dessa premissa, o desembargador-relator determinou o pagamento do valor devido aos servidores no período entre julho de 2004 e julho de 2006 (período no qual as férias ainda eram de 60 dias), bem como do adicional das férias de 45 a partir do ano de 2007.
O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Oton Lustosa e Raimundo da Costa Alencar, que também compõem a 4.ª Câmara de Direito Público do TJ-PI. Ainda de acordo com a decisão, caberá ao Estado pagar os honorários advocatícios ao Sinte-PI, correspondentes a 10% do valor da causa.