Empresas de ônibus terão que pagar rescisão aos demitidos na pandemia

Na decisão, a justiça acolheu o posicionamento do MPT e condenou as empresas de ônibus a pagarem as verbas rescisórias devidas

Ministério Público do Trabalho | div
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Após uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí, a Justiça do Trabalho decidiu que as empresas que operam no sistema de transporte público de Teresina são as responsáveis pelo pagamento das verbas indenizatórias aos empregados que foram demitidos durante a pandemia. 

A ação questionava a postura das empresas de ônibus que alegavam que o poder público deveria ser responsável por custear parte dos valores devidos aos empregados que foram demitidos. 

Ministério Público do Trabalho do Piauí moveu ação pública sobre demissão na pandemia 

De acordo com o procurador Edno Moura, vice-procurador chefe do MPT-PI, as empresas invocavam o artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do chamado “Fato do Príncipe”, aplicado quando a demissão do trabalhador decorre de paralisação das atividades da empresa motivada por ato de autoridade pública, hipótese em que o pagamento das verbas indenizatórias devida aos empregados fica a cargo do Poder Público (União, Estados e Municípios). 

“Nos primeiros meses do atual estado de calamidade pública decretado para conter a pandemia de COVID-19, recebemos diversas denúncias de ilegalidades trabalhistas que estavam sendo praticadas pelas empresas de transporte urbano, sobretudo a demissão de empregados sem o pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de “fato do príncipe”, o que implicava na ausência de pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado, além do parcelamento do restante das verbas em absurdas dez parcelas. Na nossa avaliação, esse comportamento é ilegal e, por isso, ajuizamos a ação”, explicou.

REDUÇÃO DE FATURAMENTO 

As empresas que operam no sistema de transporte público da capital sustentaram que, em razão da pandemia da Covid-19, houve uma redução de cerca de 90% no faturamento das empresas de ônibus da capital, pois as medidas de prevenção e combate ao vírus adotadas pelas autoridades públicas municipal e estadual implicaram na suspensão da imensa maioria das atividades econômicas, o que resultou em redução brusca no número de usuários do sistema de transporte coletivo no período. 

No entanto, o procurador ressalta que os atos do poder público genéricos, que atingem indistintamente todos os setores econômicos, como foi o caso dos decretos editados no período pandêmico, não configuram “fato do príncipe”, ainda que resulte em paralisação das atividades empresariais.

INDENIZAÇÃO DO FGTS 

Na decisão, a justiça acolheu o posicionamento do MPT e condenou as empresas de ônibus a pagarem as verbas rescisórias devidas, incluindo a indenização do FGTS e o aviso prévio indenizado, acrescidos da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, deduzidos os valores eventualmente já pagos. Os valores devem ser pagos em até 30 dias, após a decisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2 mil por empregado prejudicado. 

As empresas foram condenadas também a se absterem de demitir empregados durante o período de calamidade pública decretada em razão da pandemia de COVID-19, com base no art. 486 (fato do príncipe) e/ou 501 e 502 (força maior), sem que estejam presentes os requisitos legais para isso.

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