A partir de 01.05.2015, por força do artigo 14 da Lei 13.097/2015, os importadores e as pessoas jurídicas que industrializem ou comercializem bebidas frias classificadas nos códigos 2106.90.10, Ex 02, 2201, exceto os Ex 01 e 02 do código 2201.10.00, 2202, exceto os Ex 01, 02 e 03 do código 2202.90.00 e 2202.90.00 Ex 03 e 2203, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), o PIS e COFINS serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas.
Novas alíquotas do PIS e COFINS das bebidas foram estabelecidas nos artigos 24 a 32.O IPI terá alíquotas e reduções diferenciadas, além de novas normas e procedimentos, para determinados produtos conforme previsto nos artigo 15 a 23 da referida Lei.
As alíquotas do IPI passarão a ser de: – 6%, para os produtos classificados nos códigos 2202.90.00 Ex 03 e 2203;– 4%, para os demais produtos (códigos da Tipi 2106.90.10, Ex 02, 2201, exceto os Ex 01 e 02 do código 2201.10.00, 2202, exceto os Ex 01, 02 e 03 do código 2202.90.00), sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável.
Na hipótese de saída do estabelecimento importador, industrial ou equiparado a industrial, para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas citadas ficam reduzidas em: a) 22%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; eb) 25%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.