Já estão valendo as Medidas Provisórias nº 1045 e 1046, que trazem mudanças nas regras trabalhistas durante a pandemia. As MPs tratam do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e de flexibilizações temporárias na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores por, pelo menos, quatro meses, com a possibilidade de ser prorrogado.
De acordo com o advogado especialista em Direito Trabalhista, Cláudio Feitosa, basicamente, nesta MP há a regra geral de que podem ajustar as partes (empregador e empregado) a redução proporcional de jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho, exclusivamente por acordos escritos, individual ou coletivo, desde a data da publicação da Medida, na quarta-feira (28).
Pelas novas regras, é possível suspender 25%, 50% ou até 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário. Também passa a ser permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesse caso, o funcionário deixa de trabalhar por um período e receberá o benefício do governo no valor de 100% do seguro-desemprego a que teria direito.
As medidas serão implementadas, por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O advogado explica que todos os acordos devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de dez dias corridos, contados da data de sua celebração. “A data a ser informada no Empregador Web é a de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura”, alerta Cláudio Feitosa.
Os valores pagos pelo Governo, que são de verba do seguro-desemprego, são relativos ao pagamento de um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, o que pode durar até 120 dias, ou seja, quatro meses.