A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio de seu Núcleo Especializado da Saúde, o qual conta com a atuação do defensor público João Castelo Branco Vasconcelos Neto, obteve decisão liminar favorável em Ação Civil Pública (ACP) para que gestantes e parturientes tenham direito a acompanhante de sua confiança, desde que seja assintomático e não tenha tido contato com pessoas contaminadas por Covid-19, ao darem entrada para parto, assim como durante o pós-parto, nas maternidades públicas da capital e interior do Estado. A liminar foi concedida pelo juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, Aderson Antônio Brito Nogueira.
A Ação Civil Pública foi motivada por inúmeras denúncias e reclamações recebidas pra instituição, dando conta da proibição da presença de acompanhante antes, durante e após o parto nas respectivas salas e centros cirúrgicos das maternidades estaduais e do município de Teresina, sob alegação da possibilidade de disseminação do novo Coronavírus.
Na ACP, o defensor público João Castelo Branco Neto destaca, entre outros pontos, que a assistência humanizada ao parto está intimamente ligada ao respeito à fisiologia, resgate da autonomia e protagonismo da mulher, além do fato de que as evidências científicas, preconizadas pela Política Nacional de Saúde, ressaltam ser a presença do acompanhante capaz de gerar resultados positivos para a saúde materna e neonatal, passando esse direito a ser garantido no Brasil pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, que alterando a Lei nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, assegura às parturientes o direito à presença de 01 (um) acompanhante, de sua escolha, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
O defensor público também elencou que apesar do período de pandemia, ocasionado pelo risco de contágio do Novo Coronavírus, a Organização Mundial de Saúde (OMS) já havia se manifestado declarando que todas as mulheres grávidas, incluindo aquelas com infecção confirmada ou suspeita por Covid-19, têm direito a cuidados de alta qualidade antes, durante e após o parto e que uma experiência de parto segura e positiva inclui ter um acompanhante da sua escolha presente. Alega ainda o defensor não existir evidência científica que a proibição de acompanhante evita a disseminação do vírus, sendo que essa negação, além de ferir a dignidade da pessoa humana contraria a assistência humanizada ao parto.
Ao expedir a liminar favorável ao pedido da Defensoria, o Juiz Aderson Atônio Brito Nogueira, determinou que o Estado do Piauí e o Município de Teresina “permitam imediatamente que as gestantes sejam acompanhadas de uma pessoa de sua confiança durante os trabalhos de parto e pós-parto, em hospitais e maternidades públicas, desde que o acompanhante esteja assintomático e não tenha tido contato domiciliar com pessoas contaminadas por Covid-19”.
Ao comentar a liminar João Castelo Branco Neto ressalta a necessidade de um tratamento diferenciado às mulheres gestantes e afirma que o Núcleo da Saúde da Defensoria Pública está vigilante no sentido de que, resguardados os procedimentos adequados para evitar a contaminação pelo Novo Coronavírus, sejam adotadas medidas pontuais em relação a essas mulheres. “Era obrigação da Defensoria Pública dar a resposta necessária à violação de direito básico dessa mulher gestante. Os especialistas e todas as evidências científicas apontam que a proibição de acompanhante à gestante, na forma como prevê a lei, atenta contra a saúde da mulher e da própria criança prestes a nascer”, frisou o Defensor.