Os contribuintes de Teresina devem ficar atentos às mudanças estabelecidas pelo Decreto Nº 19.547, publicado no Diário Oficial do Município de 27 de março de 2020. Considerando o atual cenário de pandemia do novo coronavírus, o prefeito Firmino Filho decidiu suspender por 60 dias, a contar de 19 de março de 2020, os prazos previstos na legislação tributária para reclamações contra lançamentos de tributos e impugnações de autos de infração.
Também ficam suspensos, pelo mesmo período, os prazos relativos aos pedidos de reconsideração em face do indeferimento, pela administração tributária, de pedido de restituição de tributo ou penalidades; bem como o reexame, recurso voluntário, pedido de esclarecimento e cumprimento de exigências de processos administrativos relativos a tributos.
“Em consonância com uma série de medidas que estão sendo tomadas a fim de conter o coronavírus na nossa cidade, estabelecemos essa suspensão de prazos para evitar prejuízos aos contribuintes”, explica o secretário municipal de Finanças, Francisco Canindé.
Ficam suspensos ainda, até o dia 29 de maio deste ano, os seguintes procedimentos administrativos: notificação de lançamento de débito na modalidade de cobrança de créditos tributários já constituídos ou denunciados pelo sujeito passivo e o cancelamento de parcelamento em atraso referente a crédito tributário.
Validade das certidões
O decreto também prorroga, até o dia 29 de maio deste ano, os prazos de validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município, bem como das Certidões Conjuntas Positivas com Efeito de Negativas de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município.
Nota fiscal eletrônica
Excepcionalmente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida com a informação “mês de competência” março de 2020 poderá ser cancelada pelo emitente, por meio eletrônico, até 29 de maio, sem a necessidade de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças (Semf).
Fins probatórios
O decreto estabelece ainda que, para os processos protocolados até o dia 29 de maio, excepcionalmente, serão aceitas, para fins probatórios, as certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis até 24 meses antes de sua apresentação à administração tributária. Também serão aceitas, independente da data de sua emissão, as certidões que apontem titularidade idêntica à constante do cadastro do IPTU na data de sua apresentação, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade fiscal, em caso de dúvida, exigir certidão mais recente.