Adolescentes que fingiram tiroteio em THE podem responder por ameaça

Advogadas analisam caso e diferenciam caso do crime de “fake news”

Fábio Abreu | Efrém Ribeiro
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Teresina amanheceu assustada na manhã desta sexta-feira (20) com a informação de que um tiroteio aconteceria em um colégio da zona Leste. A história se espalhou como estopim de pólvora, assustando pais, alunos e funcionários. Embora haja uma forte discussão sobre casos de fake news em âmbito político, fica o questionamento sobre como esses casos devem ser analisados no âmbito civil.

Com prints que mostram as supostas armas, os adolescentes combinavam um suposto atentado à escola. Os envolvidos são dois ex-alunos, de 15 e 17 anos, que foram expulsos no início do ano, além de um estudante de 13 anos, do 8º ano do Ensino Fundamental. 

Para Matheus Zanatta, delegado da Gerência de Polícia Especializada (GPE), as medidas cabíveis já foram tomadas. “Ontem espalhou nos grupos de WhatsApp a fake news de que haveria um ataque a uma escola de Teresina. No entanto isso não passa de uma informação falsa. A delegacia de proteção ao menor infrator abriu procedimento e verificou que tudo foi criado por três adolescentes. Os termos de informação foram colhidos e eles contaram com detalhes como o fato ocorreu, disseram que era uma brincadeira”, explica.

Crédito: Gabriel Paulino.

Eles vão responder pelo ato infracional análogo à contravenção penal descrita no artigo 41, que declina sobre provocar alarme anunciando desastre ou perigo inexistente ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto. “Posteriormente esse procedimento será enviado para a Vara da Infância e da Juventude, então os fatos estão esclarecidos”, completa o delegado da GPE.

O secretário de segurança, Fábio Abreu, também se pronunciou sobre o caso. “Fizemos contato com a inteligência da Polícia Civil e parte daqueles prints são oriundos do Estado de Santa Catarina, quando mostra a arma de um jovem, que também expôs essa arma em Balneário Camboriú. Mas mesmo assim vamos estar atentos à qualquer movimentação nessa escola. Continuamos apurando para esclarecer todos os fatos à população”, destaca.

Fábio Abreu. Crédito: Efrém Ribeiro.

Fake news ou ameaça?

No caso ocorrido na escola, há fortes indícios de crime de ameaça, que é de natureza formal. É o que aponta a advogada e professora Valéria Paes Landim, doutoranda  e mestranda em Direito Constitucional. “O crime está consumado no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, provocando medo, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. O crime de ameaça consiste em ameaçar alguém ou um grupo de mal injusto e grave. Parece-me que esse foi o resultado gerado entre os alunos e as famílias destes. É um tipo de violência que  busca perturbar a liberdade psíquica das vítimas”, analisa.

Valéria Paes Landim. Crédito: Divulgação.

Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". “Já fake news de  um modo geral, desconsiderado o período eleitoral, que tem sanções diferenciadas durante a campanha eleitoral é uma forma de espalhar informações sabidamente falsas, com o fim único de trazer desinformação ou prejuízo a outrem. Assim, não temos um caso isolado de fake news. Mas indícios de crime de ameaça e que merece forte apuração”, diferencia a Valéria.

A advogada Ana Letícia Arraes, pós-graduanda em Processo Civil e Direito Civil, revela que é preciso ficar atento a cada caso. “A fake news, nesse caso em questão, não é crime, apenas é considerado como crime de fake news e gerará uma condenação quando tiver finalidade eleitoral, como por exemplo, prejudicar algum político ou candidato, porém, existem instrumentos legais na vara cível e criminal para aqueles que fabricam e divulgam as notícias falsas, ainda mais quando elas são direcionadas a uma pessoa ou grupo específico, com o objetivo de prejudicar sua imagem ou divulgar fatos que poderão ocasionar pânico generalizado”, considera.

Ana Letícia Arraes. Crédito: Divulgação.

A advogada acredita que os adolescentes poderão responder por crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, e/ou  por apologia ao crime, tipificado no artigo 286 do mesmo código, cuja pena varia de detenção a pagamento de multa. “Quem produz notícias falsas estará sujeito a responder tanto criminalmente, como civilmente”, frisa Ana Letícia Arraes.

A legislação da Fake News é específica para os crimes eleitorais, ou seja, feitos durante uma campanha eleitoral. “Entretanto, isso não isenta a responsabilidade para quem fabrica e divulga notícias com intuito de prejudicar a imagem de alguém, configurando crime contra a honra, ou no caso em análise, promover pânico a um determinado grupo”, finaliza Arraes.

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