Acusado de matar mulher a pedrada é colocado em liberdade no Piauí

Ministério Público reconheceu a existência de ilegalidade na prisão

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O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras Rafael Mendes Paludo, decretou o relaxamento da prisão preventiva de André Lucas Sousa Nascimento, acusado dos crimes de homicídio qualificado e estupro que teve como vítima Maria Ausenir de Sousa.

O caso aconteceu no dia 05 de novembro de 2017, no conjunto Wellington Gonzaga, bairro Barrocão, em Oeiras, e a vítima foi Maria Alzenir de Sousa, que foi morta em casa. André Lucas, o acusado de autoria do crime, era amigo do filho da vítima e costumava dormir na residência. Testemunhas viram André saindo do local onde foi encontrado o corpo.

Segundo a polícia, a vítima foi morta a pedradas que atingiram o rosto, destruiu parte do seu crânio e estava com indícios de ter sido abusada sexualmente. Logo após o crime, André, que residia no assentamento Ilheas verde II ainda tentou fugir, mas foi contido por populares e preso pela Força Tática de Oeiras.

Tendo como advogado Dr. Pauliano Oliveira, André Lucas estava preso desde novembro de 2017, e o relaxamento da prisão se deu por excesso de prazo, visto que o processo sofreu prejuízo em sua tramitação em decorrência da não remessa ao juiz do resultado do exame de DNA, com a comparação do material genético colhido na vítima com aquele disponibilizado pelo acusado.

Em sua decisão, o juiz afirma que a coleta de material para o exame de DNA foi feito no dia 13 de novembro de 2017, e que diversos Ofícios foram expedidos cobrando o resultado da referida perícia e que um Ofício oriundo do Núcleo Policial Investigativo de Feminicídio informou que o laudo pericial realizado no material genético colhido não foi encaminhado pela Polícia Técnico-Científica.

O Ministério Público reconheceu a existência de ilegalidade na prisão do acusado por excesso de prazo, e uma vez que o denunciado não teria contribuído para o atraso na conclusão deste feito, pleiteou o órgão ministerial pelo relaxamento da custódia preventiva do denunciado.

Assim, reconhecendo que a demora na realização do exame genético (DNA) se deve exclusivamente ao Estado, no sentido de ente encarregado da persecução penal, exame este determinado pelo próprio Estado (autoridade policial) com a finalidade precípua de se revelar a autoria do crime em questão, o juiz considerou como ilegal, no presente caso, a antecipação do cumprimento de pena, por meio da manutenção da prisão cautelar.

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