Sou obrigado a pagar couvert artístico em restaurantes? E os 10%?

Uma dúvida que fica na cabeça de muitos é: Sou obrigado a pagar?

| Reprodução
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É extremamente comum, principalmente em cidades turísticas, que seja cobrado uma taxa de serviço no momento em que você vai pagar a conta que, em geral é de 10%. As informações são do Tricurioso.

Esta taxa seria a gorjeta para os funcionários que atenderam você naquela noite. Agora, uma dúvida que fica na cabeça de muitos é: Sou obrigado a paga-la?

Não! Grave muito bem isso: Você não é obrigado a pagar, muito menos a prestar satisfações sobre o porquê de não pagá-la e o estabelecimento não pode obrigá-lo a pagar sob a pena da Lei. 

Além disso, os 10% não são uma regra, o estabelecimento pode definir o valor que julgar justo e você pode concordar com ele contribuindo, pode também contribuir com uma quantia menor ou simplesmente não contribuindo. Também não existem restrições definidas pela lei sobre pagamento através de cartão ou dinheiro, variando de estabelecimento para estabelecimento. Caso queira consultar, está tudo previsto na Lei das Gorjetas nº 13.419.

Vale ressaltar que o estabelecimento pode perguntar a você o porquê de não desejar contribuir com o objetivo de tentar melhorar seu atendimento, porém caso não deseje responder, você não é obrigado e não pode se sentir intimidado de nenhuma forma.

E para onde vai este valor?

Então, a sua gorjeta não irá para a receita da empresa ou dos empregadores, sendo diretamente destinada ou para a remuneração dos funcionários ou para pagamento de encargos trabalhistas. Ela é sempre distribuída segundo critérios definidos pela própria organização, sendo que a mesma não é direito de apenas um garçom como de todos os funcionários que participam da equipe.

E o couvert artístico? 

Assim como a taxa de serviço, é comum que restaurantes tragam artistas para tocar instrumentos e cantar, assim animando a noite de seus clientes. Porém, na hora de pagar a conta, você percebe que há uma certa taxa chamada couvert artístico relativa a esta apresentação e se pergunta: Sou obrigado a pagar por isso?

Dessa vez a resposta é sim e não. Como assim? Você não é obrigado a pagar o couvert, porém a cobrança do mesmo também não é proibida desde que o consumidor esteja previamente avisado de que aquele ambiente terá musica ao vivo e que haverá o chamado couvert artístico. Como? Através de avisos na entrada e também através das divulgações físicas e de redes sociais. Caso o estabelecimento não cumpra esta lei, é possível configurar a situação como prática de comércio abusiva. Veja no Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Em resumo, você deve sim efetuar o pagamento do couvert, mas APENAS se tiver sido previamente avisado do mesmo através de avisos, redes sociais digitais, informação no cardápio, etc.

Mas e quanto ao valor?

Então, em geral é cobrado 10% do valor total da conta. Porém, esta é uma pratica ILEGAL! Chocante, eu sei. O couvert deve ser um valor fixo e definido previamente, sendo informado em todos os avisos. Para que seja cobrado, a apresentação precisa ter a duração de 4 horas e ser ininterrupta ou intercalada por 60 minutos, tudo deve ser definido em contrato de trabalho estipulado entre a organização e o artista. Vale ressaltar que o couvert só pode ser cobrado em apresentações ao vivo, sendo que DVD, telões ou outras formas de apresentação não podem ser cobradas.

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