Na atual era da sociedade líquida em que vivemos, tornou-se comum ostentar nas redes sociais, na busca incansável de se exibir, em uma versão melhorada de si mesmo.
A ostentação, definida pelo dicionário como “ato ou efeito de ostentar/ ato de fazer alarde de si mesmo ou de algo que é seu/ exibição de luxo, poder ou riqueza/ fanfarrice e exibição”, cria uma realidade paralela a do indivíduo, onde a imagem e realidade não correspondem uma à outra.
Muitos dos casos de adoecimento mental, depressão, bulimia e anorexia, são causados pela convicção de que tudo que vemos na timeline, é o que realmente acontece na vida alheia, transformando a sua própria vida em desinteressante.
No sentido contrário do que vem acontecendo, o Conselho Federal da OAB decidiu regulamentar a ostentação nas redes sociais por parte de advogados e advogadas.
No provimento 205/2021, publicado pela OAB, no parágrafo único do artigo 6º: “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”.
A OAB proibiu a ostentação, terminantemente em qualquer publicidade ou rede social.
Relativo a profissão ou não, o profissional não poderá ostentar, carros, motos, viagens, ou qualquer outro bem de consumo.