Foi sancionada nessa segunda-feira (19), pelo governador de Alagoas, Renan Filho (MDB), a Lei Nº 8.407, que torna obrigatório o uso de máscara de proteção em locais públicos no estado. O cidadão que for pego sem usar o acessório em locais públicos terá que pagar até R$ 505,98 de multa.
A sanção do governador foi publicada no Diário Oficial do Estado ontem e a nova lei está valendo enquanto estiver em vigência o Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020, que impõe medidas de restrições para conter a pandemia da Covid-19.
Estabelecimentos públicos ou privados, que estiverem funcionando e que seja constatado a não utilização de máscaras de proteção por seus funcionários durante a prestação de serviço laboral, também podem ser multados caso descumpram a lei. A multa, nesse caso, é de até R$ 5.059,80.
Esses estabelecimentos devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o Decreto Estadual. Caso os responsáveis pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta, ou seja retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de força policial.
Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso da máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar.
São considerados locais públicos:
- vias públicas;
- parques, praças e praias;
- pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
- veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
- repartições públicas;
- estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
- outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Pagamento da multa
A Lei diz que as autoridades devem adverter o cidadão antes de aplicar a multa, que será gradativa observando a condição econômica do cidadão e a reincidência. Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa às populações vulneráveis economicamente.
A obrigação do pagamento de multa será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
Com informações do TNH1