O governo do estado publicou no domingo (21) o decreto assinado pelo governador Wellington Dias (PT), prorrogando as medidas restritivas até o dia 28 de março, incluindo um parágrafo novo para funcionamento do comércio, onde foi autorizado o funcionamento pelo período noturno até às 19h. O toque de recolher permanece das 21h às 5h do dia seguinte. Na sexta-feira (26), será feriado antecipado, mas não foi divulgado qual será o ferido e no sábado (27) e domingo (28) haverá lockdown parcial.
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Durante a semana, o comércio pode funcionar de 8h às 17h, contudo, para os setores de comércio que funcionam a tarde entrando na noite, o governo deu aval para a prefeitura de Teresina estipular o funcionamento, desde que limite o horário até às 19h. Já os shopping centers foram mantidos de 12h às 20h.
Nos dias 22, 23, 24 e 25 de março, ficam suspensos eventos culturais, atividades esportivas e sociais e qualquer evento que envolva aglomeração. Os bares e restaurantes podem funcionar até 20h com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.
O decreto determina que os templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com as seguintes restrições: a) nos dias 26 e 27 poderão ficar abertos, mas serão vedadas atividades presenciais; b) no dia 28, domingo, o funcionamento das atividades religiosas presenciais deverá ser com público limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade, não podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração; c) as confissões que guardarem o sábado poderão escolher o dia 27 para o funcionamento das atividades religiosas presenciais, respeitadas as limitações previstas no decreto.
Confira o que poderá funcionar:
A partir das 20h do dia 25 de março até as 24h do dia 28 de março de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:
- I - mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e
- produtos alimentícios;
- II - farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
- III - oficinas mecânicas e borracharias;
- IV - lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e
- federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes);
- V - postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
- VI - hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
- VII - distribuidoras e transportadoras;
- VIII - serviços de segurança pública e vigilância;
- IX - serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de
- delivery ou drive-thru;
- X - serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
- XI - serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do
- Estado do Piauí;
- XII - serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e
- funerários;
- XIII - agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
- XIV - bancos e lotéricas.
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