Alguns trabalhadores têm direito à estabilidade, como é o caso das gestantes, por exemplo, que têm estabilidade desde a concepção até cinco meses depois do parto). Essa estabilidade já existia antes da pandemia e continua a existir.
A novidade é que, com a lei 14.020, que trata do programa emergencial de manutenção de emprego e renda, ficou reconhecida a garantia provisória de emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública.
Essa garantia provisória acontece durante o período da redução da jornada ou da suspensão do contrato e também a volta ao trabalho, pelo período equivalente ao que o trabalhador teve seu contrato suspenso ou reduzido.
Se o empregador demitir esse empregado sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego, terá de pagar, além das verbas rescisórias, uma indenização da seguinte forma:
I - 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ; ou
III - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Também está vedada a dispensa sem justa causa durante o estado de calamidade pública da pessoa com deficiência, acordo com a Lei 14.020, inciso V.