Concursos públicos realizados para a Polícia Federal (PF) terão que reservar vagas para pessoas com necessidades especiais. A decisão foi dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após entender que a participação é um direito constitucional e não pode ser limitado pela alegação de que as atribuições dos cargos em disputa seriam incompatíveis com determinadas limitações físicas.
A decisão, que já está valendo em todo o país, foi publicada no site do Ministério Público Federal nesta quinta-feira (24), que conseguiu, por meio do procurador da República Cleber Eustáquio Neves, de Uberlândia, uma decisão favorável em relação a ação civil pública protocolada em janeiro de 2002, na 1ª Vara Federal de Uberlândia. O portal tentou falar com o procurador que ajuizou a ação e foi informado, por meio da assessoria, que ele não está na cidade e por esse motivo não pode atender a reportagem. Cleber Eustáquio retorna a Uberlândia na segunda-feira e deve falar sobre o caso.
A ação questionava o edital de concurso público aberto pela Polícia Federal para provimento dos cargos de agente, escrivão, perito e delegado em que não havia reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Em julho de 2003, a Justiça proferiu sentença julgando a ação do MPF improcedente. Na época, foi justificado que as atividades exercidas pela Polícia Federal pressupõem o pleno domínio de todas as funções motoras e intelectuais.
O MPF recorreu em outubro do mesmo ano, e o recurso subiu para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que só deu retorno em outubro de 2009. O TRF manteve a sentença ao fundamento de ser desnecessária a reserva de vagas para portadores de deficiência. Isso ocorreu em outubro de 2009.
O MPF convicto de que o entendimento do TRF divergia de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, novamente recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de agravo de instrumento, negado, e ao próprio STF, por meio de Recurso Extraordinário.
No STF, a ministra Cármen Lúcia deu provimento aos pedidos feitos pelo MPF. Ela argumentou que a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público a pessoas com necessidades especiais é expressa e intransponível, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição da República. Ainda de acordo com ela, essa garantia tem a função de permitir que pessoas com necessidades especiais participem do mundo do trabalho e, de forma digna, possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependem.
A ministra entendeu que a presunção de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. A decisão é válida para todo o território brasileiro.