Acolhendo proposição do Ministério Público de Contas (MPC), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) vai notificar todos os prefeitos e presidentes de Câmaras Municipais do Piauí de decisão da Corte de Contas sobre a regulamentação da publicação de atos oficiais dos municípios do Estado por associações e empresas privadas. A proposta foi apresentada na sessão desta quinta-feira (20), pelo procurador-geral do MPC, Plínio Valente, e aprovada por unanimidade pelos conselheiros presentes.
A notificação é para que os prefeitos e presidentes de Câmaras Municipais “se abstenham de contratar associação ou empresa com personalidade jurídica de direito privado para serviços de publicação de atos oficiais enquanto os requisitos de segurança e autenticidade da publicação oficial não estejam regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí”. A decisão é referente ao TC/ 008634/2017, resultante de consulta da Associação Piauiense de Municípios (APPM).
A consulta, julgada pelo TCE-PI em junho, autoriza os municípios a contratarem associação ou empresa privada para publicar seus atos administrativos. Essa contratação, porém, está condicionada à garantia de segurança, inviolabilidade, autenticidade e transparência na publicação dos atos municipais. Esses requisitos estarão definidos em regulamentação a ser elaborada pelo TCE-PI.
A proposta aprovada nesta quinta-feira pelo Pleno do TCE-PI alerta que os gestores devem considerar a decisão nº 1017/17, da Sessão Plenária Ordinária nº 23, do dia 6 de julho passado, que diz que “caso o município decida por publicar em órgão público municipal ou contratar associação ou empresa com personalidade jurídica de direito privado deverá aguardar regulamentação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sobre os requisitos de segurança e autenticidade da publicação oficial”.
A proposta considera ainda o artigo 28, parágrafo único, combinado com o artigo 40, da Constituição Estadual, que exige a edição impressa no Diário Oficial Municipal (D.O.M.). Em caso de descumprimento da determinação, que seja aplicada multa no valor de 15 mil UFRs (Unidades Fiscais de Referência), conforme o artigo 79 da Lei Orgânica nº 5.888/2009.