
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve por unanimidade a condenação de uma empresa pública federal que demitiu um funcionário soropositivo após mais de 30 anos de serviço. A Primeira Turma rejeitou o argumento da empresa de que a dispensa integrava um processo coletivo, por falta de provas que afastassem a presunção de discriminação estabelecida na Súmula 443 do TST.
O caso remonta a janeiro de 2020, quando o empregado – cuja identidade está protegida por segredo de justiça – apresentou à empresa um laudo médico da Fiocruz recomendando afastamento devido à baixa imunidade. Apesar de receber inicialmente 15 dias de licença, teve negado um segundo atestado e foi demitido ao tentar entregá-lo.
Em sua defesa, a estatal alegou ter dispensado outros 76 funcionários na mesma ocasião, mas não apresentou documentos comprovando os critérios da suposta demissão coletiva. O relator, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a empresa não esclareceu quantos colegas do mesmo setor foram afetados nem forneceu elementos concretos para descaracterizar a discriminação.
A decisão confirma sentenças anteriores que determinaram:
Reintegração do funcionário;
Pagamento de R$ 10 mil por danos morais;
Restabelecimento do plano de saúde cancelado após a demissão.
A Súmula 443 do TST estabelece presunção de discriminação em demissões de portadores de HIV ou doenças graves estigmatizadas, invertendo o ônus da prova para o empregador. O caso reforça a jurisprudência trabalhista sobre a proteção de direitos de pessoas com condições de saúde vulneráveis.
Informações do TST