A Coligação "Juventude e experiência a serviço do povo" composta pelos Partidos Políticos PRB / PDT / PSL / PSB / PV / PSD / PMN e candidato ao cargo de Prefeito do Município de Valença do Piauí, Sr. Walfredo Filho, vem, por intermédio de seu advogado ao final subscrito, PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS a seguir delineados, diante de matéria publicada neste respeitável Portal de Notícias intitulada "Eleição continua subjúdice em três municípios do Piauí", bem como diante das recentes informações veiculadas em outros meios de comunicação.
Cogita-se quanto à possibilidade de realização de novas eleições no referido município diante de pendência de julgamento do Recurso Especial nº17865 interposto através do Sr. Rubens Alencar, candidato a prefeito da Coligação ?Capaz de Fazer?, visando reformar decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que indeferiu seu registro de candidatura.
No entanto, diante das circunstâncias existentes no presente caso, a seguir descritas, não há possibilidade em ser realizado novo pleito naquele Município, senão vejamos.
Primeiramente, há de se destacar a existência de duas possibilidades quanto ao julgamento do referido recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral, quais sejam, manutenção do INDEFERIMENTO ou, caso contrário, reforma do Acórdão Regional ensejando o DEFERIMENTO do Registro de Candidatura.
Ocorrendo a primeira hipótese, o quadro atualmente posto e disponível no sistema da Justiça Eleitoral haverá de ser mantido, qual seja, vitória do candidato Walfredo Filho com 6.039 votos (100% dos votos válidos), bem como inalterados os 6.752 votos nulos, dos quais, 5.976 haviam sido atribuídos ao candidato Rubens Alencar, segundo dados obtidos a partir dos Boletins de Urnas, e que em razão da possível manutenção do indeferimento de seu registro de candidatura passa-se a considerar NULO.
Ressalta-se que o percentual de votos nulos (51,92%), ou seja, acima de 50% dos votos válidos, não ocasionará a realização de nova eleição e muito menos a assunção do Presidente da Câmara Municipal à chefia do executivo municipal, visto que as hipóteses previstas nos artigos 224, caput do Código Eleitoral e 180, caput da Resolução nº23.372 (os quais tratam da realização de novas eleições) referem-se àqueles votos que forem eventualmente DECLARADOS NULOS EM PROCESSO JULGADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL, e NÃO OS QUE FOREM ?DEPOSITADOS? NULOS PELOS ELEITORES, tal como na hipótese em comento.
Ocorrendo a segunda hipótese (deferimento do Registro de Candidatura perante o TSE), a conseqüência imediata será a validação de seus votos, não implicando necessariamente em sua diplomação, tal como exposto na matéria deste r. Portal, tendo em vista que para tal seria necessário que o aludido candidato alcançasse quantidade de votos superior ao candidato Walfredo Filho.
O que não ocorreu, visto que o Sr. Walfredo Filho obteve 6.039 votos, enquanto o Sr. Rubens Alencar a marca de 5.976 votos, segundo dados oficiais obtidos a partir dos Boletins de Urnas emitidos pela Justiça Eleitoral.
Aparentemente, a leitura isolada dos dispositivos supracitados poderá levar a crer que se em determinada eleição, mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem nulos, o pleito deverá ser repetido.
Mas, a ementa do seguinte julgado é bastante didática na busca do esclarecimento das presentes circunstâncias:
ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. JULGAMENTO NA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE MEMBRO DO MP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 219 DO CE E 249, § 1º, DO CPC. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. [...]. 3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25585, Acórdão de 05/12/2006, Relator(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 27/2/2007, Página 142 )
Importante destacar que se encontram em contextos totalmente opostos, O VOTO NULO, ou seja, aquele atribuído a candidato inexistente ou cujo registro tenha sido indeferido definitivamente pela Justiça Eleitoral, e A NULIDADE DA VOTAÇÃO, A NULIDADE DA ELEIÇÃO ou A NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL.
Votos nulos não anulam eleições. O que anula uma eleição é uma das ocorrências mencionadas nos artigos 220 a 222 da LEI Nº 4.737/ 65 que institui o Código Eleitoral.
Enfim, a nulidade a que se refere o artigo 224, caput do Código Eleitoral, em verdade, se refere aos votos que forem eventualmente declarados nulos em processo julgado pela Justiça Eleitoral, e não os que forem ?depositados? nulos pelos eleitores, em decorrência de manifestação apolítica, de insatisfação, ou conferidos a candidato com Registro de Candidatura indeferido definitivamente pela Justiça Eleitoral.
Verifica-se, portanto, que embora se encontre subjudice o registro de candidatura do Sr. Rubens Alencar, independentemente da hipótese que vier a ser aplicada pela Justiça Eleitoral, não se demonstrará apta a alterar o quadro atualmente posto, qual seja, vitória do candidato Walfredo Filho ao cargo de prefeito municipal de Valença do Piauí pela Coligação "Juventude e experiência a serviço do povo".
Atenciosamente,
Francisco Luciê Viana Filho
Advogado da Coligacao "Juventude e experiencia a serviço do povo"
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