De acordo com o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE), em relação à prestação de contas da prefeitura municipal de União, no exercício de 2008, no qual, Gustavo Conde Medeiros respondia como gestor.
Em relação à prefeitura, o TCE apontou falhas e irregularidades identificadas pela DFAM (Departamento de Fiscalização da Administração Municipal), que perseveraram, após o contraditório, tais como: Irregularidade na elaboração da LOA, descumprindo o art. 165,§ 5º da CF/88; Irregularidade na elaboração da LDO, descumprindo o art.165, ª 2º da CF/88; Irregularidade no registro contábil, descumprindo o art. 90 da lei nº 4.330/64; Envio de Balancetes Mensais em atraso, nos meses de janeiro e junho, Ausência no processo licitatório, no valor de R$ 139.322,95, ferindo o art. 37, XXI da CF/88; Ausência no processo licitatório, no valor de R$ 266.721,06, recursos do FUNDEB; Devolução de cheque sem a devida provisão de fundo.
Visto, relatados e discutidos o presente auto, decidiu o plenário por unanimidade pelo julgamento de regularidade com ressalvas de acordo com o art. 122, III, da Lei nº 5.888/09, com aplicação de multas ao gestor Gustavo Medeiros, nos valores de 800 e 100 UFR-PI.
O TCE-PI encontrou irregularidades também nas contas da Câmara Municipal, que era comandada pelo vereador José Edmilson do Rego Mota Júnior (Júnior Mota), tais como: Atraso de envio de balancetes mensais; Despesa total da Câmara superior ao limite legal, descumprindo o art. 29-A da CF/88 e Ausência de licitação em razão de fragmentação do objeto, ferindo o art. 23, § 2º da lei nº 8.666/93. Com relação à Câmara o plenário opinou pelo julgamento com ressalvas, assim como aplicação de multa ao gestor Júnior Mota, no valor de 200 EFR-PI, com base no art.122, II da lei nº 5.888/09.
Em relação à Secretaria de Administração, que era gerida pelo tio do ex-prefeito, Mauro Costa Medeiros, o plenário opinou pela regularidade com ressalvas e aplicando multa no valor de 200 UFR-PI.
Na Secretaria de Saúde, a DFAM encontrou irregularidades e falhas, na gestão do Dr. Cláudio Ferreira da Silva (01/1/08 a 31/12/2008), o plenário decidiu pelo julgamento de regularidade com ressalvas de acordo com art. 122, II da lei nº 5.888/09 e pela aplicação da multa no valor de 100 UFR-PI, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas- FMTC.
Fonte: Tribunal de Contas do Piauí.
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