A Câmara Municipal de União aprovou na noite da última quinta-feira (30/11) com 8 votos favoráveis e 5 contrários, o projeto de lei complementar do executivo de Nº 17/2017, que compreende a reforma administrativa proposta pelo prefeito Dr. Paulo Henrique (PSD).
Em entrevista a este blogue, o prefeito disse que a medida pretende aperfeiçoar a oferta de serviços à população, gera também uma economia aos cofres públicos e melhora os instrumentos de controle, valorizando os recursos públicos.
Principais considerações:
A legislação de regência atual é a lei complementar de nº 474/2005, onde a mesma alberga dispositivo em total afronto as normas constitucionais que rege os cargos e funções públicas. A indigitada lei foi alterada pela lei ordinária de nº 255/2008, a citada alteração constou da nova disposição dos cargos de provimento em comissão, num total de 211 cargos, isto representam afronto a norma contida na lei Orgânica do Município (LOM) onde diz que só através de lei complementar que se pode tratar de criação de cargos, funções e empregos públicos e provimentos de cargos em comissão (Art.66, inciso VII da LOM).
À luz do dispositivo apontado consideramos que as leis nº 593/2013, que criou a Fundação Cultural; a lei nº 450/2003, que criou a Controladoria Geral do Município de União e a lei nº 625/2014, que criou a Superintendência Municipal de Trânsito, padecem de vícios de forma que na condição de normas ordinária criaram cargos comissionados.
Com efeito, a Constituição Federal determina (art. 37, V) que as funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No entanto, a Lei Complementar nº 474/2005, que criou a estrutura administrativa do Poder Executivo em vigor, instituiu cargos comissionado de motorista e assistente de serviço, em total desrespeito ao comando constitucional.
A gratificação por condição especial de trabalho foi instituída pela lei complementar nº 474/2005 de forma genérica, sem estabelecer nem um parâmetro e nem valores para sua operacionalização. O art. 28 diz: “Fica criada a gratificação por condição especial de trabalho, a ser regulamentada por decreto do Chefe do Executivo Municipal”. Essa delegação legislativa conferida ao prefeito para criar despesas é inconstitucional.
As UAS- União de Assessoramento Superior tiveram a sua devida e precisa atualização, cujo referencial financeiro serve de parâmetros para retribuição pecuniária pelo exercício de cargos e funções, que ficou corroído ao longo do tempo, desde quando foram criados através da lei nº477/2005, como se vê já foram decorridos 12 anos sem nenhuma correção nesses valores que são aviltantes, impedindo que o prefeito possa efetivamente contar com uma boa equipe motivada a cumprir a missão constitucional do município.
Para finalizar se vê claramente que ordenamento que rege a estrutura administrativa do município de União e o quadro de cargos padece de vícios formais, onde foi necessária a pronta intervenção do Poder legislativo local de forma a garantir a segurança jurídica dos atos praticados, bem como assegurar o bom caminho da governabilidade do município.
As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.