Foi votado nesta segunda-feira, o Plano de Carreira do magistério a ser implantado a partir de 2010. Depois de muita discussão e devoluções para alteração de artigos, finalmente foi votado, porém o Art. 15 sofreu alterações.
Veja:
Art. 15 ? O profissional do magistério estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa, disciplinada no Titulo V desta Lei.
Parágrafo único ? Há ainda algumas situações em que o servidor estável poderá perder o cargo. São elas: conceito negativo na avaliação de desempenho e redução de despesa em caso de excesso de gastos com pessoal.
O vereador Arcilon Filho apresentou Emenda Supressiva de nº 001/2009, suprimindo o parágrafo único do art. 15.
Justificativa:
A supressão do referido dispositivo se faz necessário por ferir a Lei Orgânica Municipal e Constitucional Federal, que é a lei maior do nosso país. Seria ilegal e inconstitucional a aprovação de tal dispositivo.
Ora, seria muito temerário se um servidor público concursado e que tivesse cumprido o seu estágio probatório de 03 (três) anos, como estabelece a Constituição Federal fosse demitida por ?redução de despesa com pessoal?. Isso seria um total desrespeito a quem estudou e se esforçou para ser servidor através de concurso público municipal.
Assim por todo o exposto, e por uma questão de justiça, de haver a supressão do parágrafo único do artigo 15 do Projeto de Lei nº 02/2009 enviado pelo Poder Executivo.
Os professores presentes à sessão comemoraram, pois com esse parágrafo era muito provável que algum gestor pudesse utilizar de maldade para com a classe, principalmente os sindicalistas.
As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.