As eleições suplementares de Valença devem acontecer dia 02 de agosto desse ano. Decisão nesse sentido foi divulgada no Diário Oficial da Justiça na edição dessa segunda-feira (25) com validade para essa terça-feira 26 de maio. Em seu despacho a corte definiu a data do dia 02 de agosto, primeiro domingo do mês como determina o TSE.
“As eleições deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês. Daí por que a minuta que em seguida submeterei à apreciação da Corte fixou a data de 02 de agosto do ano em curso” decretou.
Após essa decisão os autos foram enviados ao Ministério Publico Eleitoral para manifestação sobre os mesmos para após esse parecer o pleno possa apreciar e oficializar a eleição que apesar do pouco tempo seguirá todos os tramites legais, ou seja, escolha dos candidatos pelos partidos políticos, convenções partidárias, campanha eleitoral e eleição.
AVISO DE INTIMAÇÃO PETIÇÃO Nº 107-15.2015.6.18.0000 – CLASSE 24 ORIGEM: Valença do Piauí – PI (18ª Zona Eleitoral – Valença do Piauí) RELATOR: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA ASSUNTO: PETIÇÃO – PREFEITO – VICE-PREFEITO – ELEIÇÃO MAJORITÁRIA – AIJE 252 – AIME 337 – CASSAÇÃO DE DIPLOMAS – REGULAMENTAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES REQUERENTE: COLIGAÇÃO “CAPAZ DE FAZER” ADVOGADO: Dr. Edson Vieira Araújo FINALIDADE: intimar a requerente do despacho
DESPACHO: “Vistos, etc… Cuida-se de proposta de Resolução visando regulamentar a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Valença do Piauí/PI, uma vez que os candidatos eleitos no pleito de 2012, Sr. Walfredo Val de Carvalho Filho e Srª Paula Jeanne Rosa Lima, tiveram seus diplomas cassados nos autos da AIJE nº 2-52 e AIME nº 337. Ressalto, que em ambas as ações foram opostos embargos de declaração que foram conhecidos e negados provimento.
Acrescento que neste momento, não há nenhuma medida judicial suspendendo a eficácia do que decidido por este TRE/PI, sobretudo porque, como se sabe, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, ‘os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo’ e ‘a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por oficio, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.’ Ademais, a pendência de eventual recurso extraordinário interposto contra esses acórdãos, não obsta a realização de eleição suplementar, de exclusiva competência deste Tribunal Regional Eleitoral, cujos preparativos sujeitam-se à observância de prazo legais.
Neste passo, e com o escopo de conferir execução plena aos acórdãos acima referenciados, resta, a esta Corte, expedir Resolução disciplinando as novas eleições majoritárias no município de Valença do Piauí/PI, conforme o disposto nos artigos 30, IV, XVII, 222 e 224, do Código Eleitoral.
Destaco, ainda, que, nos termos da Resolução TSE nº 23.280/2010, para os fins do art. 224 do Código Eleitoral, observado o prazo máximo prescrito, as eleições deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês. Daí por que a minuta que em seguida submeterei à apreciação da Corte fixou a data de 02 de agosto do ano em curso.
Com estas considerações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação na forma regimental. Após, voltem-me conclusos para submeter a proposta de resolução à apreciação da Corte deste Tribunal.
Teresina (PI), 22 de maio de 2015. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2015. HEDIANE LIMA XAVIER, Secretária Judiciária –TRE/PI.
As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.