RECOMENDAÇÃO Nº 01-02/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça ao final subscrito, no âmbito da Promotoria de Justiça da Comarca de Pedro II ? PI., com base na portaria Nº 095/2012, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como, no Decreto Nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 ? ICMS, no PROTOCOLO ICMS 42, de 03 de julho de 2009, e ainda:
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade de proteção do consumidor/contribuinte, pelo Estado, tem status de direito fundamental, e por isso mesmo, tem previsão constitucionalmente estabelecida, conforme verificamos no artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Cidadã Federal de 1988;
CONSIDERANDO que em atendimento ao inciso XXII, do artigo 37, e nos termos do inciso V, do artigo 170, ambos da Constituição Federal, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, bem como, que deve ser observado, entre outros princípios, o da defesa do consumidor e o do dever do contribuinte;
CONSIDERANDO que é incumbência do Ministério Público, objetivando tornar dinâmico o respeito aos direitos e garantias legais assegurados aos consumidores/contribuintes, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, e mais, que a ?Educação Fiscal? visa à construção de uma consciência voltada para o exercício da cidadania, tendo como objetivo levar o cidadão a participar ativamente do funcionamento dos instrumentos de controles social e fiscal do Estado, visando também seu aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO que o desrespeito às normas que beneficiam os consumidores/contribuintes acontece diariamente, a exemplo do que ocorre com o objeto da presente recomendação, qual seja, a questão relacionada a emissão ou não da nota fiscal ou do cupom fiscal, que devem ser emitidos para formalizar a aquisição de um bem ou prestação de serviço, onde somente se constituirá em documento fiscal hábil, capaz de assegurar efeitos jurídicos, fiscais e acobertar a circulação de mercadorias e prestações de serviços, se observadas as exigências quanto aos prazos de validade fixados por Lei, a série correta para a operação em que estiver sendo utilizada, a autorização para impressão, a confecção e a utilização emitida pela autoridade fiscal competente, entre outras obrigações;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta e da uma orientação geral de trabalho básico sobre uso e emissão de notas fiscais e cupons fiscais nas operações sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias e serviços (transporte), ICMS;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º, ?caput?, do supramencionado Decreto, senão vejamos: ?O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.?;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, inciso I, do supramencionado Decreto, senão vejamos: ?Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.?;
CONSIDERANDO que a ?Educação Fiscal? é uma ação que busca a conscientização da sociedade quanto à função social do tributo, ou seja, do fato de o Estado arrecadar para prestar serviços e do dever do cidadão de pagar tributos para que tais serviços sejam viabilizados, ou seja, ela promove o entendimento de que o financiamento dos bens e serviços colocados a disposição do cidadão tem origem nos impostos, e que depende de nós a fiscalização do uso desses recursos. Sendo que dessa forma, ela assegura o desenvolvimento econômico e social;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil encontra-se incluída entre os 05 (cinco) maiores mercados de consumo globalizado, e sendo apontado por países desenvolvidos e pelos índices econômicos mundiais como a nação de maior crescimento de público consumeirista;
CONSIDERANDO que o PROTOCOLO ICMS 42, de 03 de julho de 2009, estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo ?1? ou ?1-A?, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica;
CONSIDERANDO que o fornecedor/contribuinte deve buscar e manter o aprimoramento na prestação do serviço e a harmonia na relação de consumo através da preservação dos direitos básicos do consumidor, com base na boa-fé, equidade, equilíbrio, transparência e harmonia (ICMS e ISS);
CONSIDERANDO que apesar da obrigatoriedade da emissão do documento fiscal ser do vendedor da mercadoria, os clientes/consumidores, ou seja, aqueles a quem as mercadorias estão destinadas, também são co-responsáveis pela sua emissão, fato relevante que esconde uma realidade, onde anualmente é sonegado no país mais de R$ 10 bilhões, valor equivalente à construção de 4.000 casas populares ou à compra de 44,0 milhões de cestas básicas para população de baixa renda;
CONSIDERANDO que parte considerável da comercialização de ?OPALA? em Pedro II, efetivamente, ocorre de maneira informal. E mais, nem as cooperativas, nem a maioria dos joalheiros emitem ou exigem regularmente notas de venda das pedras. E ainda, quando algum comprador faz essa solicitação, é comum o vendedor recorrer à Secretaria Municipal de Fazenda e emitir uma nota avulsa. Além disso, alguns comerciantes legalizam suas pedras para poderem participar de exposições ou quando exportam jóias para clientes que desejam seguir os procedimentos corretos;
CONSIDERANDO que em teoria, municípios como Pedro II, onde o garimpo e a mineração, principalmente de ?OPALA?, são tão relevantes para a economia local, deveriam ser locais de fácil controle sobre as atividades de comércio de gemas. Entretanto, para um controle eficiente seria necessária uma participação intensa do município, o que raramente se verifica, e que essa ausência do poder local ocorre principalmente porque, do ponto de vista dos prefeitos, eles têm mais a perder do que a ganhar ao exigirem que a Lei seja rigorosamente comprida;
CONSIDERANDO que ao mesmo tempo, o retorno financeiro para o orçamento do município é muito baixo, não parecendo plausível para o ?executivo municipal? justificar as perdas políticas. Que como muitas vezes o município tende a arcar com os custos para remediar os impactos sociais e ambientais, é previsível que parte significativa da tributação sobre a exploração mineral seja transferida para o governo local.
R E C O M E N D A:
1) Aos órgãos fiscalizadores e de apoio (Prefeitura Municipal, Secretaria da Fazenda, Polícia Militar, etc.), neste ato, presentes no município de Pedro II, o imediato e rigoroso desempenho legal na inspeção da emissão de notas fiscais e cupons fiscais do comércio em geral, com maior atenção a comercialização de ?OPALA? (ICMS e ISS);
2) Ao município de Pedro II ? PI, na pessoa do Prefeito Alvimar Oliveira de Andrade e ao Governo do Estado do Piauí, na pessoa do Governador Wilson Martins a observância, no que for possível, dos termos estabelecidos no PROTOCOLO ICMS 42, de 03 de julho de 2009, buscando orientar a população e arrecadar o ICMS, para que haja essa mudança de visão e comportamento da sociedade, com o despertar da consciência acerca da cidadania, é necessária uma ação educativa permanente e sistemática, voltada para o desenvolvimento de hábitos, atitudes e valores, pois o cidadão mediano que não percebe seu papel de contribuinte e vê a ação governamental como assistencial, e não como contrapartida do exercício da cidadania, não assume atitude fiscalizadora em relação aos agentes governamentais, nem em relação às verbas públicas e, portanto, não exerce plenamente a cidadania;
3) O conhecimento do papel social do tributo através da conscientização para o exercício da cidadania deve ser o objetivo primordial de um Programa de Educação Tributária ? PET.
4) Ainda, aos sujeitos acima descritos, que deem ampla, irrestrita e imediata publicidade acerca deste direito/dever, divulgando-o, via de consequência, nos programas de rádio, de televisão, imprensa escrita, na internet, em carros de som, cartazes em universidades, faculdades, escolas públicas, privadas e técnicas, enfim, em/com todo e qualquer lugar/meio que se apresente adequado e eficaz à divulgação da emissão da nota fiscal e do cupom fiscal.
Por fim, visando dar maior ciência e repercussão da presente RECOMENDAÇÃO, que sejam remetidas cópias da mesma aos seguintes órgãos/autoridades a seguir elencados:
01. Juíza de Direito da Comarca de Pedro II - PI;
02. Prefeitura Municipal de Pedro II - PI;
03. Secretaria de Educação de Pedro II - PI;
04. Secretaria de Políticas Sociais de Pedro II - PI;
05. Secretaria de Cultura de Pedro II - PI;
06. Secretaria do Trabalho e da Defesa do Consumidor de Pedro II ? PI;
07. Câmara dos Vereadores de Pedro II - PI;
08. Conselho Tutelar de Pedro II - PI;
09. Delegacias de Polícia Civil de Pedro II - PI;
10. Comando da Polícia Militar de Pedro II - PI;
11. Representantes de Instituições Religiosas de Pedro II;
12. Secretaria da Fazenda ? SEFAZ;
13. Secretaria de Finanças de Pedro II ? PI;
14. Cooperativas e Associações envolvidas com ?OPALA?;
15. Todas as casas comerciais destinadas a venda de ?OPALA?;
16. Governo do Estado do Piauí.
Remeta-se, ainda, cópia desta recomendação à Assessoria de Imprensa do MP/PI, a todas as Emissoras de Rádio e à imprensa escrita, para ciência e divulgação, bem como aos recomendados para ciência e cumprimento imediato, sob pena de responsabilidade civil e/ou penal.
Autue-se, registre-se, publique-se, cumpra-se.
Registre-se em livro próprio.
Pedro II (PI), 16 de fevereiro de 2012.
DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II
As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.