A decisão é do ministro Marco Aurélio de Mello do Supremo Tribunal Federal e foi proferida no dia 01º de agosto deste ano. No documento, o STF manda soltar 14 réus que foram presos pela Polícia Federal de Parnaíba em junho de 2016 sob a acusação de tráfico interestadual de drogas, associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro. Todos estavam há mais de um ano reclusos na Penitenciária Mista de Parnaíba.
Na época, a Polícia Federal prendeu os investigados no Piauí, Goiás e Distrito Federal. O principal alvo era o proprietário de um açougue em Parnaíba, que originou o nome da operação. Foi apreendida mais de uma tonelada de entorpecentes, entre maconha e cocaína, desde quando o processo de investigação iniciou. A droga, segundo a polícia, saía de Caldas Novas (GO), com destino aos demais estados da federação.
Pedido da defesa:
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, em 27 de maio de 2016, ao acolher representação da autoridade policial, determinou, pelo prazo de 30 dias, a prisão temporária ocorrida em 9 de junho de 2016, ante a suposta prática das infrações descritas. Em 8 de julho de 2016, converteu a prisão temporária em preventiva. Consignou indispensável a custódia para garantir a ordem pública, considerada a gravidade do delito de tráfico de drogas, dizendo-o gerador de outros crimes, e o fato de provocar enorme clamor popular, a requerer resposta do Judiciário. Aludiu à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, de modo a evitar que os investigados fugissem do distrito da culpa. A medida foi cumprida no mesmo dia. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº 385.635/PI, o qual teve a ordem indeferida pela Sexta Turma.
O impetrante aponta o excesso de prazo da constrição cautelar, destacando a possibilidade de substituição por medida alternativa. Diz de ilegalidade na coleta de provas, afirmando haver-se violado os procedimentos previstos na Lei de regência da interceptação telefônica. Sustenta a inidoneidade dos fundamentos do ato que implicou a segregação, tendo-os como genéricos. Ressalta os requisitos pessoais favoráveis do paciente – residência fixa, bom relacionamento pessoal e ocupação lícita. Alude às condições precárias dos estabelecimentos prisionais. Requer, em âmbito liminar, o afastamento da preventiva. Sucessivamente, pede a substituição por prisão domiciliar. No mérito, busca a confirmação da providência.
Decisão do ministro do STF:
O Juízo considerou a gravidade concreta da imputação para assentar a periculosidade do paciente. Inexiste a custódia automática tendo em conta o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar a infração versada no processo. Os contornos do delito e o desassossego social surgem como elementos neutros, insuficientes a embasarem o argumento relativo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Idêntica óptica deve ser adotada quanto à afirmação de ser o tráfico de drogas gerador da prática de outras infrações. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa.
A problemática de o paciente vir a se ausentar do distrito da culpa encontra solução no disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que, citado por edital, o acusado não constitua defesa técnica, as consequências são apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo a preventiva fazer-se balizada no artigo 312 dele constante. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.
A par desse aspecto, o paciente está preso, sem culpa formada, há 1 ano, 1 mês e 22 dias. Surge o excesso de prazo. Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada de sanção, ignorando-se garantia constitucional.
Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0003884-78.2014.8.18.0031, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
Sendo idêntica a situação dos réus Fabiano Silveira da Silva, José de Sousa Carneiro, Adriana Gomes Sobrinho, Flávio Antônio Nascimento Souza, Vânia Maria de Oliveira Carneiro, Maria do Livramento Pinho da Silva, Antônio Carlos Santos Pereira, Luís de Sousa Carneiro, José Cláudio Sales, Ana Patrícia Sousa dos Santos, Antônio Paizinho Neto, Fernando Peres da Silva, Glauter Ruinivan Silveira e José Lindermberg Costa dos Santos, estendo-lhes a medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
A soltura dos presos aconteceu nesta quinta-feira (10/08).
Por Kairo Amaral
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