Vereadora poderá perder mandato por quebra de decoro parlamentar.

Vereadora poderá perder mandato por quebra de decoro parlamentar.

vereadora diqinha galvão | justiça eleitoral

Na sessão de ontem (08), da Câmara Municipal de Juazeiro do Piauí, o Vereador José Felipe (Bolinha), PTB, levantou denúncia sobre a parlamentar Raimunda Soares Galvão (Diquinha), onde, segunda a denúncia, a mesma recebeu durante determinado período, o salário de professora sem trabalhar, caracterizando PERCEPÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS em função do cargo de Vereadora. A PERCEPÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS em função do cargo está previsto como Quebra de Decoro Parlamentar no § 1º do Art. 55, da Constituição Federal), e fere também o regimento interno daquela Augusta Casa.

Vale ressaltar que a mesma poderia estar recebendo pelos dois cargos, Vereadora e Professora, mas para tal, deveria estar desempenhando suas funções.

Se comprovada a denúncia, além do sério risco de perder o assento no legislativo municipal, a vereadora poderá devolver ao erário público o valor recebido indevidamente. Como já aconteceu em alguns casos pelo Brasil.

Segundo o Vereador Bolinha, tomando como base o regimento interno, será criada uma comissão para investigar o caso. Onde, após a conclusão do inquérito, a vereadora poderá ser absolvida ou ser aberto um processo de cassação de mandato.

O pronunciamento do vereador José Felipe (Bolinha) deixou seus pares e todo plenário, que estava lotado, surpresos diante da gravidade dos fatos.

Nesse caso a quebra de decoro parlamentar, dentre outras coisas, se dá mediante o recebimento de vantagens indevidas, caso que se aplica na questão levantada pelo vereador Bolinha, podendo ser julgado procedente ou não. Esta prática encontra-se no art. 266 do regimento interno da Câmara Municipal de Juazeiro do Piauí.

Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:

 

I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento;

III – perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;

IV – uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário;

V – desrespeito à Mesa Diretora e prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;

VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.

Fonte:portaljuazeiro.com

Imagem: justiça eleitoral



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