O fornecimento de energia elétrica é imprescindível em qualquer comunidade. Na cidade de Capitão de Campos, no Piauí, exatamente na localidade de Sambaíba, populares reclamam da falta de energia. Segundo informações de moradores daquela localidade, os mesmos já estão sem energia há 21 dias desde que o transformador de um poste queimou e a empresa não tomou ainda nenhuma providencia para resolver o problema. Não é de hoje que a Eletrobrás vem testando a paciência dos moradores de Capitão de Campos e localidades vizinhas. Um dos moradores relatou a esta blogueira que o funcionário da Eletrobrás foi ver o poste, detectou o problema que tinha queimado o transformador e que a empresa teria que fazer o pedido de um novo e até o presente momento não resolveu o problema. Nunca é demais alertar a essa má prestadora de serviços que prejuízo causado por falta de energia elétrica gera dano material e moral aos prejudicados, pois se trata de serviço essencial e contínuo que não pode sofrer interrupção. Todo esse tempo sem energia e sem a regularização do serviço, concluímos que a atitude da empresa prestadora e concessionária do serviço público acarreta inegável prejuízo às atividades que fatalmente dependem da energia elétrica ensejando o dano de natureza moral advindo dos transtornos e constrangimentos inerentes à situação. Como concessionária de serviço público a Eletrobrás tem o dever de zelar pela prestação adequada de serviços públicos à comunidade e fica inteiramente responsável pela prestação destes. Nesse sentido, gerando lícita ou ilícita, positiva ou negativamente, lesão ao direito de outrem, responde objetivamente pela ocorrência destes danos. Segundo a lei, como as empresas Concessionárias de serviços públicos gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, lícito supor que a elas, serão impostos os mesmos critérios de responsabilização preceituados pela nossa Constituição Federal em seu artigo 37 §6°. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder pelos danos causados pela sua ineficiência na área que atua. Inegável, portanto, o fato que os usuários de serviços públicos, como por exemplo, os usuários de telefonia, água, energia elétrica podem ser considerados ?consumidores? de serviços. Por outro lado, segundo reza o nosso Código de Defesa do Consumidor, acessível a todos, inclusive a esta blogueira, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Atenção Eletrobrás!
por Jorgeana Ferreira
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