O Município de Brasileira possui desde 2009 uma ?Lei do Silêncio?, a Lei Nº 093/09, de autoria do então Vereador Heleomar Ribeiro e que foi aprovada pelo Prefeito da época, Francisco de Assis Amado Costa. Nossa redação obteve a Lei na íntegra e a permissão para divulgá ? la através da atual gestão da Câmara Municipal que tem como Presidente o Vereador Silvino Ribeiro. A Lei foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo então Prefeito no dia 22 de junho de 2009.
LEI Nº 093/09 ? Estabelece normas referentes ao sossego público na cidade de Brasileira ? PI e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Brasileira, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Brasileira, Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida das 20:00h às 8:00h do dia seguinte, a utilização de aparelhos sonoros em veículos motorizados nos demais logradouros da cidade de Brasileira, especialmente em bares, churrascarias, lanchonetes e similares, podendo ser permitido um som moderado.
Art. 2º - A propaganda volante somente será permitida das 8:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h e será vedada num raio de 100 metros perto de hospitais, templos religiosos e demais estabelecimentos de saúde.
Art. 3º - As festas dançantes, serestas e demais comemorações que utilizarem aparelhos sonoros, terão seu horário de encerramento limitado às 04:00h da madrugada não podendo ser prorrogada em nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO ÚNICO - A limitação de horário a que se refere o caput deste artigo não abrange as festas tradicionais da cidade.
Art. 4º - O Poder Público Municipal adotará medidas necessárias com vista ao cumprimento desta Lei, podendo inclusive solicitar colaboração da autoridade policial.
Art. 5º - os estabelecimentos que desrespeitarem as determinações da presente Lei, serão autuados pelo Município e incorrerão multas equivalentes a um salário mínimo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de reincidência, o Poder Público Municipal poderá suspender temporariamente as atividades do estabelecimento por prazo não superior a 15 dias, sem prejuízo da penalidade pecuniária.
Art. 6º - O Poder Público dará ampla divulgação a esta Lei podendo inclusive designar reuniões com as partes interessadas, no sentido de conscientizá ? las dos benefícios dela advindos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira ? PI, aos 17 dias do mês de junho de 2009.
Sancionada, registrada e publicada a presente Lei no Gabinete do Prefeito Municipal de Brasileira ? PI.
Ultimamente em Brasileira muito se tem falado sobre segurança pública, Lei do Silêncio, normas de bem viver e a PM já realizou reuniões para debates com os donos de estabelecimentos comerciais da cidade. A sugestão é que se cumpra o artigo 6º da Lei, que sejam enviadas cópias da Lei aos donos de bares e ?paredões de som?, que seja afixada em pontos estratégicos, enviada às escolas e órgãos públicos e também para a Rádio da cidade com o objetivo de divulgar a referida Lei para que a população possa cumpri - la e em caso de descumprimento possa cobrar dos responsáveis a aplicação da Lei com conhecimento de causa.
Obs.: Acrescente ? se ao Art. 2º que a propaganda volante também é vedada a 100 metros das escolas. (Grifo nosso).
1ª foto: Ex - prefeito Chico Amado - sancionou a Lei do Silêncio em Brasileira.
2ª foto - Atuais autoridades máximas municipais: Prefeita Paula Araújo e Vereador Silvino Ribeiro (Presidente da Câmara Municipal).
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As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.