Foi sancionada nesta quinta-feira (20), pela presidente Dilma Rousseff, a Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. O texto foi publicado hoje (21) no Diário Oficial da União e já está em vigor.
As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia passam a ser definidas como de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, cabendo ao delegado, na qualidade de autoridade policial, a condução da investigação criminal, por meio de inquérito policial ou de outro procedimento previsto em lei, que tenha o objetivo de apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais.
O inquérito policial ou outro procedimento presidido pelo delegado de polícia somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. Não poderá ainda o delegado de polícia ser removido da Unidade Policial em que tiver exercício sem que haja ato devidamente fundamentado.
Ao titular do cargo de delegado de polícia, privativo de bacharel em Direito, deve ser dispensado, a partir de hoje, o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público e advogados.
Confira a nova lei:
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
As opiniões aqui contidas não expressam a opinião no Grupo Meio.