Justiça derruba decreto de Pessoa e comércio não abre na sexta

Após a decisão, comércio vai ficar fechado na capital na sexta-feira, exceto as atividades consideradas essenciais

Por Arimatéa Carvalho 

O juiz Aderson Brito, da 1 Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, derrubou através de liminar, pedida pelo Governo do Estado, o decreto do prefeito Dr. Pessoa (MDB) que autorizava o funcionamento do comércio na sexta-feira (16) na capital.

Segundo o entendimento do juiz, o decreto vai contra os esforços conjuntos para controlar a crise sanitária. Portanto, prevalece o decreto estadual que estipula apenas os serviços essenciais na sexta-feira

Dessa forma fica proibido o funcionamento presencial do comércio não essencial nesta sexta-feira (16). O comércio vai poder funcionar de sexta-feira (16) até domingo (18), exclusivamente no sistema de delivery ou drive-thru em Teresina.

Com a decisão, fica definido que a partir das 20h desta quinta-feira (15) até 24h de domingo (18) é permitido o funcionamento apenas dos serviços considerados essenciais.

Justiça derruba decreto da prefeitura de Teresina - Foto: Divulgação

Medidas restritivas no Piauí

Como forma de barrar o agravamento da pandemia da Covid-19, o governador do Piauí, Wellington Dias (PT),  prorrogou as medidas restritivas, que iniciaram na segunda-feira (12) e seguem até o próximo domingo (18).

O toque de recolher será de 22h a 5h, até o dia 18 de abril;

O comércio poderá funcionar até as 17h, mas para as atividades que funcionam no período noturno é permitido até 19h, sendo respeitadas as 9h diárias.

Shoppings centers poderão funcionar de 12h a 20h;

Suspensas as atividades que envolvam aglomeração, como atividades esportivas e sociais;

Bares, restaurantes, depósitos de bebidas e similares só poderão funcionar até as 21h;

Permanece a proibição de festas e eventos, em ambientes abertos ou fechados.

De sexta-feira (15) a domingo (18)

A partir das 20h do dia 15 de abril até as 24h do dia 18 de abril de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

Mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

Farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

Oficinas mecânicas e borracharias;

Lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes;

Postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

Hotéis com atendimento exclusivo dos hóspedes;

Distribuidoras e transportadoras;

Serviços de segurança pública e vigilância;

Serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

Serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

Serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;

Serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

Agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;

Bancos e lotéricas;

Templo, igrejas, centros espíritas e terreiros.

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