Nesta mesma semana em que a Polícia Federal prendeu Rogério Mendonça e Deibson Cabral, os dois fugitivos da penitenciária de segurança máxima de Mossoró, além de celebrar-se essa captura, mesmo que todo o forte esquema de busca policial tenha levado verdadeiro banho durante 50 dias, há um outro motivo que precisa ser reconhecido como bastante significativo no combate à criminalidade.
Refiro-me à posição adotada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve autorização do Ministro Cristiano Zanin, concedida em novembro passado, de que o organismo policial possa contar com o compartilhamento de dados do COAF sem necessidade de autorização judicial.
A prisão dos dois fugitivos ocorreu no Estado do Pará. Estavam fortemente armados, usavam três veículos na hora da prisão, antes tinham viajado de barco durante 6 dias, entre o Ceará e o Pará, e tinham em seu poder grande quantidade de dinheiro. Preparavam-se para fugir para o exterior, conforme suspeitas da PF. No rastro desse episódio, a polícia sabe que os dois elementos presos contaram o tempo todo com ajuda externa. O que não se sabe ainda é quem estava bancando essa fuga, de onde vinham dinheiro e armamentos para sustentar uma fuga tão espetacular.
Coincidentemente, veio do Ministério Público do Pará (Estado em que foram feitas as prisões), o questionamento dirigido ao STF, a uma decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça num caso de suposta prática de lavagem de dinheiro. O Pará, portanto, virou protagonista relevante nessa história, o que também precisa ser enaltecido.
Em novembro de 2023, o Ministro Cristiano Zanin já havia derrubado a decisão contrária do STJ, que havia considerado ilegais relatórios da Inteligência Financeira do COAF, solicitados pela polícia, sem permissão prévia da justiça. Os demais ministros da Primeira Turma seguiram o colega Zanin e permitiram que dados financeiros em investigações policiais fossem disponibilizados aos investigadores, sem necessidade de uma autorização.
A decisão foi acertada, é correta, e vai permitir que a Polícia Federal e outros sistemas de investigação ganhem maior velocidade em suas ações contra o crime organizado, porque é disso, objetivamente, que se trata. Tanto que o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Passos Rodrigues, comemora a medida, considerando que compartilhar dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras no curso de investigações é um avanço significativo.
Para o chefe da PF, a decisão consolida e pacifica o entendimento de que as comunicações de dados não necessitam de autorização judicial, tornando, com isso, mais rápidas e desburocratizadas as investigações, viabilizando o fluxo de maneira satisfatória. O entendimento do próprio ministro Zanin é de que a manutenção da medida anterior adotada pelo STJ, poderia prejudicar operações sensíveis envolvendo crimes como lavagem de dinheiro, financiamento do crime organizado, terrorismo e tráfico de drogas e armas.
Lembre-se aqui, que durante a grave crise de segurança no Rio de Janeiro, o aumento do narcotráfico no Brasil e a invasão violenta das terras indígenas, especialmente na Amazônia, o então ministro da Justiça, hoje ministro do STF, Flávio Dino, firmou um acordo com o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, para que o COAF passasse a se integrar à Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, colaborando com seus dados e experiência no rastreamento do dinheiro movimentado pelos agentes do crime organizado.
O Brasil começa a dar mostras de que está se organizado de forma inteligente para endurecer o combate ao crime organizado, criando barreiras severas aos líderes e financiadores do narcotráfico, das milícias e de outras formas de criminalidade. Agora em março, já havia ocorrido um passo importante na colaboração do sistema judicial com o Poder Executivo.
No dia 12 de março deste ano, em evento no CNJ, foi firmado um acordo de cooperação técnica para o incremento das investigações criminais e a produção de inteligência, com acesso direto e permanente a dados e informações envolvendo todo o Executivo, o Serviço Notarial e de Registro Público e o próprio COAF.