Na primeira sessão de julgamento de 2014, sob a Presidência do Des. Edvaldo Moura, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou improcedente recurso da "Coligação Unidos Para Mudar" contra a decisão do Juiz da 51ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor da "Coligação Construindo uma História", Reidan Kleber Mais de Oliveira e Maria das Neves Vogado Jacobina, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Curimatá, eleitos em 2012.
A Coligação "Unidos Para Mudar" alegou que os investigados praticaram abuso de poder ao utilizar um imóvel alugado pela Prefeitura, na localidade Baixão dos Rodrigues, onde funciona Unidade Escolar Municipal, para a divulgação de propaganda eleitoral irregular, mediante a fixação de cartazes contendo propaganda eleitoral dos candidatos investigados.
À época, o juiz da 51ª Zona Eleitoral concedeu liminar para determinar a retirada dos cartazes com propagandas dos investigados que estivessem localizadas em órgãos a serviço do município.
Os representados alegaram que o imóvel em questão é residência particular localizada na zona rural do município, cujo proprietário cedeu o uso do cômodo que corresponde à sua sala de estar por mero liberalismo, sem receber qualquer pagamento em troca, para que no período da manhã fossem ministradas aulas para crianças de até 12 anos.
O Juiz Eleitoral da 51ª ZE/PI julgou improcedente a AIJE, tendo em vista que não houve comprovação do prévio conhecimento dos investigados e diante da imediata retirada da propaganda impugnada.
Segundo o relator do recurso no TRE-PI, juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, "a conduta em apreço, apesar de irregular, não se mostra grave o suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que:
1) Se trata da existência de apenas um cartaz; 2) a mencionada sala de aula não pertencia a uma grande e regular escola municipal, mas restringia-se a um cômodo de uma residência particular; 3) o contexto fático mostra que não houve uma abrangência na propaganda em questão que pudesse comprometer a legitimidade do pleito. Desse modo, entendo que a prova colhida não teve o condão de corroborar o possível abuso de poder político". O Tribunal decidiu de forma unânime, nos termos do voto do relator e em consonância com o Procurador Eleitoral.