O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar nesta semana o julgamento das ADIs do Piauí e do Espírito Santo, que discutem a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 78/1993, que instituiu a sistemática de fixação do número de deputados federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, e da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabeleceu o número de vagas para deputado federal por unidade da federação, bem como as cadeiras a serem disputadas nas Assembleias Legislativas e na Câmara Distrital para as eleições de 2014.
O julgamento foi suspenso na semana passada após a leitura do relatório dos ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber (relatores) e das sustentações feitas na tribuna do STF. Os processos julgados em conjunto são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 5020, 5028 e 5130, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, e as ADIs 4963 e 4965, relatadas pela ministra Rosa Weber.
Todas questionam a alteração do número de deputados federais representantes dos Estados e do Distrito Federal, bem como do número de parlamentares estaduais, realizada por meio da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e da Lei Complementar 78/1993, que trata da atribuição da corte eleitoral para estabelecer os quantitativos.
Para os autores das ações, as normas questionadas teriam desrespeitado, entre ou-tros princípios, a reserva de lei complementar para disciplinar a matéria, violando os artigos 2º, 5º (inciso II), 22 (incisos I e XIII), e 45 (caput e parágrafo 1º) da Constituição Federal. Já a resolução do TSE não poderia acarretar qualquer modificação na representatividade, o que seria violação direta ao artigo 4º (parágrafo 2º) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
AUTORES - Além de contestar a delegação dada pela Lei Complementar 78/1993 para que o TSE defina o número de vagas por estado em disputa nas eleições, o representante do governo do Espírito Santo (autor da ADI 4947) ? estado que perdeu um representante na Câmara ? defendeu a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013, uma vez que o número de representantes na Câmara Federal deve ser estabelecido por Lei Complementar. Além disso, por ter reduzido a representação de Alagoas, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.