
O cantor Gusttavo Lima foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a indenizar um pernambucano no valor de R$ 70 mil por danos morais devido à música “Bloqueado”, lançada em 2021. Na letra da canção, o número completo do celular do homem, sem o código de área, é mencionado.
Ainda cabe recurso da decisão
A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Câmara Cível do TJPE e divulgada na terça-feira (18). Em segunda instância, o relator do processo, desembargador Alberto Nogueira Virgínio, votou a favor da manutenção integral da sentença da 26ª Vara Cível da Capital, sendo acompanhado pelos demais magistrados.
Conforme os registros do processo, a partir de agosto de 2021, o autor da ação começou a receber grande quantidade de ligações e mensagens devido à popularidade da música. Como consequência, enfrentou dificuldades para utilizar seu telefone no trabalho.
O texto da decisão judicial afirma que “por conta do alto volume de mensagens, em especial no aplicativo ‘WhatsApp’, teria inviabilizado a utilização do aparelho telefônico do apelado, ‘criando empecilho ao desempenho de suas atividades profissionais, já historicamente ligada ao número de telefone que mantém há anos’”.
O desembargador Alberto Nogueira Virgínio também destacou que a citação direta do número de telefone “caracteriza violação a direitos da personalidade, especialmente ao sossego e à privacidade do apelado, configurando dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.
Casos semelhantes ocorreram anteriormente. Em 2022, decisões judiciais determinaram que Gusttavo Lima indenizasse uma mulher do Paraná e um homem de Minas Gerais devido a transtornos causados pela música. Como o número mencionado na canção não possui DDD, diversas pessoas no Brasil foram afetadas.
No processo julgado em Pernambuco, a defesa do cantor tentou reduzir o valor da indenização, argumentando que o montante estipulado em primeira instância era elevado diante da gravidade do caso e que não haveria “culpa grave” por parte do artista nos transtornos causados.
O pedido de redução do valor foi negado pelo TJPE. Segundo o tribunal, a quantia de R$ 70 mil determinada na decisão inicial foi considerada adequada, levando em conta “o potencial econômico do recorrente, a gravidade dos transtornos sofridos pelo autor e a necessidade de coibir a repetição de condutas semelhantes".
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