
O juiz Luís Henrique Moreira Rêgo, titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, julgou improcedente mais uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que a Coligação Juntos Pra Cuidar da Nossa Gente, que teve como candidato a prefeito de José de Freitas-PI, em 2024, o médico Ferdinand Carvalho de Almendra Freitas Neto, o Dr. Dinan (MDB), ingressou na Justiça Eleitoral, pedindo a cassação do registro ou do diploma do prefeito de José de Freitas-PI, Pedro Gomes (PT) e da vice-prefeita Andreia Ferreira (PP). A ação que foi julgada improcedente é também contra o ex-prefeito Roger Linhares.
A AIJE Nº 0600286-07.2024.6.18.0024 que foi ingressada na 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, no dia 26 de setembro de 2024, pela coligação do candidato a prefeito Dr. Dinan contra o prefeito Pedro Gomes, a vice-prefeita Andreia Ferreira e o ex-prefeito Roger Linhares, foi julgada improcedente pelo juiz Luís Henrique, na tarde da última quinta-feira, 20 de março de 2025. O candidato Dr. Dinan perdeu as eleições para Pedro Gomes, que foi vereador de José de Freitas, por três mandatos.
Os advogados Jader Augusto Almendra Freitas Silva, que é sobrinho do candidato Dr. Dinan, e Renilson Noleto dos Santos, alegaram na ação eleitoral, que Pedro Gomes, Andreia Ferreira e Roger Linhares, teriam praticado abuso de poder econômica durante o pleito eleitoral de 2024. Na ação que foi julgada improcedente na 24ª Zona Eleitoral, foi pedida a inelegibilidade dos três políticos e ainda a cassação dos registros de candidaturas ou diplomas do prefeito Pedro Gomes e da vice-prefeita Andreia Ferreira.
Pedro Gomes, Andreia Ferreira e Roger Linhares negaram ter praticado qualquer crime eleitoral nas eleições de 2024.
O Ministério Público Eleitoral em sua manifestação na ação eleitoral, entendeu que os investigados não cometeram crime de abuso de poder econômico e requereu que a ação fosse julgada improcedente.
“Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC”, assim concluiu a sentença o juiz Luís Henrique.
improcedente:
JUSTIÇA ELEITORAL
024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600286-07.2024.6.18.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS PI
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO " JUNTOS PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE"
Advogados do(a) INVESTIGANTE: JADER AUGUSTO ALMENDRA FREITAS SILVA - PI17028, RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375
INVESTIGADO: PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO, ROGER COQUEIRO LINHARES
INVESTIGADA: ANDREIA FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) INVESTIGADO: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396
Advogado do(a) INVESTIGADA: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396
SENTENÇA
Vistos em Autoinspeção.
1 – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO ajuizada por ocasião das Eleições de 2024 no município de José de Freitas/PI pela COLIGAÇÃO “JUNTOS PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE, integrada pelos partidos MDB, PSD e PODEMOS, em desfavor do candidato a prefeito PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO, da candidata a vice-prefeita ANDRÉIA FERREIRA DE ARAÚJO e do então prefeito municipal ROGER COQUEIRO LINHARES.
Segundo infere-se da inicial (ID. 122996176), durante todo o ano de 2024, vislumbrando indicar o então secretário municipal de obras PEDRO GOMES para disputar a sua sucessão como candidato majoritário, o prefeito ROGER LINHARES teria se utilizado da “máquina pública municipal” para beneficiar o futuro indicado, ressaltando que, em 18/03/2024, o Diretor do Departamento de Esporte de Quadra, Renan Moraes, foi pressionado pelo Secretário de finanças da época sobre uma conduta, conforme prints de conversas em anexo. No mais, para sustentar suas alegações, a coligação investigante declinou que o referido candidato assumiu protagonismo nos atos/eventos realizados pela Prefeitura Municipal e passou a fazer postagens em seu perfil oficial nas redes sociais acerca das obras realizadas durante o período em que permaneceu como secretário. Dentre as solenidades das quais teria participado, destacou-se o ato de assinatura da ordem de serviço da reforma do Mercado Público em 12/03/2024 com a presença de servidores do município, bem como todos os atos de asfaltamentos de ruas realizados e outras inaugurações, mesmo que não fosse da competência da sua pasta, sublinhando que o ora investigado comparecia e não o próprio gestor. Afirmou que, em uma dada situação, a candidata a vice-prefeita ANDRÉIA FERREIRA participou de um desses eventos vestindo camisa com o slogan “Juntos Somos +” na data de 22/03/2024. Elencou, ademais, que o mesmo participou de forma massiva das comemorações do aniversário da cidade e declarou a ocorrência da distribuição de cestas básicas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMAC) de forma indiscriminada, sem a devida comprovação dos requisitos legais para a sua ocorrência. Por fim, acusou o gestor declinado de realizar contratação excessiva de servidores comissionados no ano da eleição a fim de beneficiar o seu pretenso candidato, além de afirmar que, no dia 24/09/2024, este último fez declaração em rede social a respeito do aumento da quantidade de boxes a serem entregues no novo mercado municipal, sem que estivesse mais no exercício do cargo de secretário municipal.
Em razão disso, foi proposta a presente ação, visando a aplicação das penalidades previstas na legislação eleitoral a todos os investigados com sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito eleitoral em que se verificaram os supostos abusos acima narrados, bem como aos candidatos que sejam condenados à pena de cassação de seus registros de candidatura ou, em caso de julgamento após o pleito, sejam cassados os diplomas, e por consequência os mandatos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, em razão da gravidade da infração cometida.
Devidamente citados, os investigados apresentaram conjuntamente a peça de contestação (ID. 123014767), através da qual combateram a alegação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação (ID. 123564068), em suma considerando que a documentação contida nos autos não apresenta substrato capaz de comprovar as alegações da inicial.
Ato contínuo, este Juízo concedeu prazo para alegações finais das partes (ID. 123715365), tendo sido apresentada manifestação somente pelo Parquet eleitoral (ID. 123779302), o qual ratificou os termos do seu primeiro parecer.
É o relato essencial. DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
A questão central dos autos consiste em verificar se houve, no pleito eleitoral de 2024 no município de José de Freitas/PI, a prática do abuso de poder econômico, mediante a utilização da estrutura administrativa da Prefeitura de José de Freitas, que tinha como gestor o senhor ROGER COQUEIRO LINHARES, com o objetivo de beneficiar o candidato a prefeito PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO e a sua companheira de chapa, a candidata a vice-prefeita ANDRÉIA FERREIRA DE ARAÚJO, nos termos descritos na petição inicial.
Inicialmente, cabe pontuar que na peça de defesa (ID. 123014767), foi suscitada questão preliminar acerca da preclusão da matéria alegada pela coligação investigante na petição inicial, quando faz supor por meio dos argumentos apresentados a não desincompatibilização de fato do investigado PEDRO GOMES DOS SANTOS FILHO do cargo de secretário de obras do município de José de Freitas/PI no período exigido pela legislação eleitoral, ou seja, 06 (seis) meses antes da realização das eleições.
No tocante à respectiva preliminar, entendo que a questão abordada na hipótese não merece ser apreciada em tempo posterior ao que reclama o processo eleitoral, já tendo sido superada a fase de análise das condições de elegibilidade dos candidatos registrados e o próprio pleito realizado. Portanto, suposto fato configurador de eventual não desincompatibilização do cargo que ocupava, se existente, caberia ter sido apreciado por ocasião do julgamento do registro de candidatura do ora investigado, vez que poderia representar uma eventual causa de inelegibilidade. Todavia, o demandado teve suas condições de elegibilidade apreciadas por este Juízo dentro do previsto no normativo legal e em consonância com os ditames do devido processo legal, sem que tenha sido recepcionada à época qualquer impugnação a esse respeito. Disto isto, acolho a preliminar para reconhecer caracterizada a preclusão da matéria, não cabendo mais ser rediscutida nesse contexto processual. De tal modo, prossigo com o julgamento do mérito.
A legislação eleitoral brasileira exige para aplicação das sanções decorrentes da prática de abuso de poder político e econômico, como a reclamada pela investigante, a demonstração da existência de gravidade da conduta (LC nº 64/1990, art. 22, XVI). Nesse sentido, as severas sanções devem ser aplicadas quando demonstrada de forma inconteste o abuso de poder, estando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidada no sentido de que "a gravidade da conduta - consubstanciada na aptidão de desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições - precisa estar demonstrada de forma concreta" (AgR-AI nº 32248, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 03.8.2018).
Portanto, como visto, a imposição de sanções eleitorais, por sua natureza grave e com repercussões severas sobre o direito político dos investigados e sobre a vontade popular expressa nas urnas, exige, portanto, uma análise cautelosa e criteriosa. A aplicação do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 deve observar o princípio da proporcionalidade, resguardando o equilíbrio entre a proteção à legitimidade do pleito e os direitos fundamentais dos candidatos. Decisões fundamentadas apenas em conjecturas, sem provas consistentes, comprometem a segurança jurídica e podem levar à injusta invalidação de mandatos legitimamente conquistados.
Na petição contestatória (ID. 123014767), os investigados rebateram as alegações autoral declarando, em resumo, que: 1) os fatos narrados, que versam sobre a execução e inauguração de obras, ocorreram em março de 2024, fora do período de 06 meses que antecedem o pleito, e não configuram infração. No mais, nesse ponto, ressaltaram que, mesmo após a desincompatibilização do investigado Pedro Gomes do cargo de Secretário de Obras, este manteve seu mandato como vereador, integrando a base de apoio à gestão municipal, e, nessa condição, tinha pleno direito de participar dos eventos administrativos. Ainda remoraram que essa mesma discussão foi trazida à análise deste juízo na RP nº 0600165-76.2024.6.18.0024, tendo sido julgado improcedente o alegado desvirtuamento; 2) No que concerne à alegada distribuição de cestas básicas em período vedado, cumpre esclarecer que o Município de José de Freitas possui uma legislação municipal própria que regulamenta essa prática, conforme documentado pela própria parte autora. No entanto, a Coligação autora teria omitido o fato de que, em 2024, não houve distribuição de cestas básicas, justamente em acatamento à recomendação do Ministério Público Eleitoral; 3) Não houve qualquer violação às regras que proíbem propaganda institucional no período vedado pela legislação eleitoral, haja vista que, durante os 03 meses que antecedem o pleito, não há impedimento para que gestores utilizem seus perfis pessoais para divulgar ações de caráter político-administrativo, desde que tais divulgações sejam realizadas com o intuito de prestar contas à população e trata-se de um exercício legítimo da liberdade de expressão e manifestação, garantido constitucionalmente; 4) A alegação de que houve um aumento exorbitante na contratação de servidores comissionados, imputando à administração municipal o desvirtuamento do uso de pessoal para fins eleitorais, não está amparada em prova concreta, haja vista que foi apresentado relatório financeiro que demonstra um aumento pontual no gasto bruto com pessoal entre os meses de junho e julho de 2024. Todavia, essa variação decorre do pagamento de férias de profissionais do magistério e outros servidores, um fato ordinário e esperado no período de meio de ano; e 5) Por fim, reitera que não houve a realização de atos que pudessem configurar abuso de poder econômico ou político em favor dos investigados, pois todas as ações administrativas relatadas são compatíveis com a normalidade da gestão pública e foram realizadas de acordo com os princípios legais e constitucionais.
Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral, com a vista dos autos e na condição de fiscal da lei, emitiu parecer pela improcedência da presente ação, embasando sua manifestação nos seguintes termos: “[…] tendo em vista o narrado pelos promovidos, apesar da desincompatibilização do candidato a Prefeito como Secretário Municipal, este manteve seu mandato como Vereador e integrante da base de apoio a Gestão Municipal, tendo direito a participar de eventos administrativos como aliado ao Prefeito ou como representante do povo no Legislativo, bem como, não houve comprovação de que nas participações do candidato em obras ocorreu pedido de votos, não configurando propaganda antecipada. Ademais, não existe impedimento para gestores utilizarem seus perfis pessoais para divulgação de ações de caráter político-administrativo, não restando demonstrada promoção pessoal […]”. Por outro lado, o órgão ministerial aduziu também que não houve demonstração por parte da promovente de que, de fato, teria ocorrido a distribuição de cestas básicas no ano de 2024, de modo que não foi comprovada desobediência à Recomendação exarada pelo MPE (ID. 122996204), bem como entendeu que, em relação ao suposto aumento de contratação de servidores, restou esclarecido que relatório anexado à inicial apresenta apenas um aumento no gasto bruto com pessoal entre os meses de junho a julho de 2024, decorrente do pagamento de férias.
A partir dessas considerações, enfrentando-se o mérito da questão posta, após o cotejo das teses trazidas pela parte investigante com as argumentações apresentadas pela defesa dos investigados e pelo parecer do Ministério Público Eleitoral, sem maiores delongas entendo assistir razão a esses últimos.
Na hipótese versada, o acervo probatório dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, a prática das condutas atribuídas aos investigados finalisticamente direcionadas a desequilibrar o pleito eleitoral municipal de José de Freitas/PI realizado em outubro de 2024.
O ônus da prova, na investigação judicial eleitoral, é do autor da ação. As provas carreadas não indicam a realização concreta dos atos supostamente ilícitos por parte dos investigados ou as alegações da Coligação investigante foram esvaziadas pela peça contestatória apresentada, a qual trouxe esclarecimentos convincentes capazes de desconstituir a hipótese do suposto abuso narrado. Entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois deixou de demonstrar, nas situações suscitadas que tenha havido inconteste desvio ou abuso do poder econômico capaz de justificar o pedido inicial. O mero apontamento de indícios da conduta imputada aos demandados não é suficiente para alicerçar o decreto condenatório.
Desse modo, resta cristalina a não constatação da gravidade nas dimensões qualitativa (seja pela fragilidade dos argumentos ou das provas colhidas nos autos) e quantitativa (já que não há como dimensionar que os supostos abusos econômicos narrados na peça autoral tenham gerado alguma influência, se houve, capaz de alterar significativamente o pleito eleitoral no município).
Em especial, no tocante à alegação de que o investigado Pedro Gomes assumiu protagonismo nos eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de José de Freitas no ano de 2024 e passou a fazer postagens em seu perfil oficial nas redes sociais acerca das obras realizadas durante o período em que ocupou a titularidade da dita Secretaria Municipal, é oportuno ressaltar que tal questão foi suficientemente apreciada nos autos da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL nº 0600165-76.2024.6.18.0024, sendo esta julgada improcedente, sobretudo porque se verificou que tais postagens impugnadas estavam albergadas pela permissão contida no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, cujas publicações, realizadas pelo demandado, se inseriam no âmbito do debate político regular, em relação ao qual não cabe à Justiça Eleitoral interferir, salvo para evitar ou combater abuso ou manipulação, o que não restou configurado.
Como visto no processo referido, a Corte Eleitoral Superior já aquilatou que "é lícito ao cidadão explicitar, em rede social, as qualidades pessoais que o qualificam para o exercício de cargo eletivo futuro, podendo enfatizar a sua prévia experiência na política, pontuar compromissos a serem assumidos e rogar apoio político. Previsão expressa, por opção legislativa, no art. 36–A, V, § 2º, da Lei n. 9.504/97” (TSE – AREspEl: 060004983 BARRA DOS COQUEIROS – SE, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 07/10/2021, Data de Publicação: 08/11/2021).
E, no mais, além da ausência de pedido explícito de voto, não foi identificada nas postagens impugnadas qualquer frase que sugira de forma implícita a solicitação de votos por parte do então candidato ora demandado, de acordo com a teria das “magic words”.
Em suma, temerária seria uma condenação que resultaria em consequências extremamente graves, com a cassação do registro (ou diploma) dos candidatos regularmente eleitos pela população, em observância a democracia, baseada em alegado aliciamento que se tentou demonstrar sem êxito nos presentes autos.
Assim, há de se considerar a necessidade de uma análise cuidadosa e acurada em relação a cada prova produzida, de modo a desvencilhar o caráter beligerante das partes em prol da verdade real sem vícios. A despeito disso, diante de toda a prova trazida, verifica-se que não houve comprovação cabal dos abusos de poder imputados aos investigados e, em paralelo, evidente que as ações imputadas não têm a gravidade concreta nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90.
Dito isso, não se pode olvidar que o abuso econômico, sob qualquer de suas formas, exige prova robusta de sua ocorrência, dada a severidade das consequências a que ficam sujeitos os autores e/ou beneficiários de tais práticas ilícitas, robustez que, como se viu, não se faz presente nos autos.
Nessa linha, verifica-se que, no caso concreto, o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento dos supostos ilícitos em investigação, não havendo mácula a integridade do processo eleitoral, a legitimidade do pleito e a sinceridade da vontade popular expressa nas urnas. É forçoso concluir-se, portanto, que a prova carreada nestes autos não tem o condão de demonstrar a ocorrência inconteste do abuso de poder econômico imposto aos investigados, razão pela qual é de rigor a improcedência do pedido.
Enfim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
José de Freitas/PI, datada e assinada eletronicamente.
Luís Henrique Moreira Rêgo
Juiz Eleitoral da 24ª Zona/PI