O dia da votação possui regras específicas para garantir a liberdade de escolha do eleitorado e o funcionamento regular das seções eleitorais. Embora exista uma proteção contra prisões no período que antecede e sucede a eleição, essa garantia não impede a prisão em caso de flagrante delito, inclusive quando a ocorrência estiver relacionada a um crime eleitoral.

O artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que, desde cinco dias antes da eleição até 48 horas depois do encerramento do pleito, eleitoras e eleitores não podem ser presos ou detidos, salvo em três situações: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.

A regra também é destacada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas orientações para as Eleições 2026. 

BOCA DE URNA

Uma das principais condutas proibidas no domingo de votação é a chamada boca de urna.

Pedir votos, tentar convencer eleitores, abordar pessoas para influenciar a escolha ou distribuir santinhos e outros materiais de propaganda são práticas proibidas no dia da eleição e podem caracterizar crime eleitoral.

O TSE classifica como boca de urna a tentativa de influenciar a decisão do eleitorado no dia do pleito. A proibição inclui também a arregimentação de eleitores e outras formas de propaganda. 

A diferença é importante: a manifestação individual e silenciosa da preferência política é permitida. O eleitor pode, por exemplo, utilizar adesivo, broche ou camiseta, desde que não transforme a manifestação em uma ação coletiva ou ruidosa. 

COMPRA E VENDA DE VOTOS

Também pode resultar em responsabilização criminal a negociação do voto.

A prática envolve oferecer, prometer ou entregar dinheiro, bens ou qualquer vantagem para obter o voto de alguém, assim como solicitar ou receber a vantagem em troca da escolha eleitoral.

O Ministério Público Federal inclui a corrupção eleitoral entre os crimes e ilícitos que podem ser investigados durante o processo eleitoral. 

SOM, COMÍCIOS E CARREATAS

No dia da eleição, também são proibidas manifestações coletivas ou ruidosas que tenham finalidade de propaganda eleitoral.

Isso inclui comícios, carreatas, passeatas, uso de alto-falantes e outras formas de propaganda eleitoral.

O TSE cita expressamente o uso de alto-falantes e outras formas de propaganda entre as condutas relacionadas à boca de urna. 

PROPAGANDA NAS REDES SOCIAIS

O dia da votação também não é permitido para a divulgação de nova propaganda eleitoral.

A regra alcança propaganda política e eleitoral divulgada no próprio dia do pleito, inclusive novas publicações destinadas a promover candidaturas ou partidos. O TSE diferencia essa situação da divulgação de pesquisas realizadas antes da eleição, que possui regras próprias. 

CELULAR NÃO PODE ENTRAR NA CABINE

O eleitor pode levar o celular até o local de votação, mas não pode entrar na cabine com o aparelho.

Antes de votar, o telefone celular, câmera, filmadora ou outro equipamento que possa registrar ou transmitir a escolha deve ser desligado e deixado no local indicado pela mesa receptora.

A regra existe para preservar o sigilo do voto e também evitar que alguém seja obrigado a apresentar uma fotografia ou outro registro que comprove em quem votou. 

Quem se recusar a entregar o aparelho não será autorizado a votar naquele momento. A ocorrência deverá ser registrada em ata e, se necessário, a força policial poderá ser acionada.

Outra preocupação da fiscalização é o transporte irregular de eleitores com finalidade de interferir no processo eleitoral.

A legislação estabelece restrições ao transporte de eleitorado quando utilizado como instrumento de captação ou direcionamento de votos. A fiscalização pode envolver candidatos, partidos e terceiros envolvidos na prática.

SALVO-CONDUTO

O Código Eleitoral também protege o eleitor contra violência física ou moral que possa comprometer sua liberdade de votar.

O juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora pode conceder salvo-conduto ao eleitor que sofrer violência ou ameaça em razão do exercício do voto. O desrespeito a esse salvo-conduto é uma das exceções à proteção contra prisão prevista no artigo 236. 

ORDEM NA SEÇÃO

O presidente da mesa receptora é responsável por preservar a ordem durante os trabalhos eleitorais. Situações de tumulto, ameaça, coação ou interferência no funcionamento da seção podem provocar o acionamento das autoridades.

O próprio TSE orienta que casos de boca de urna sejam comunicados imediatamente ao presidente da mesa, que poderá acionar a Polícia Militar conforme os procedimentos estabelecidos. 

O QUE PODE LEVAR À PRISÃO EM FLAGRANTE?

  • Boca de urna
  • Compra ou venda de votos
  • Comícios, carreatas e manifestações coletivas proibidas
  • Uso de alto-falantes para propaganda eleitoral
  • Aliciamento ou coação de eleitores
  • Desrespeito a salvo-conduto
  • Outras condutas que configurem crime eleitoral e sejam constatadas em flagrante

A prisão, contudo, não é automática para toda irregularidade eleitoral. A caracterização do crime, a situação de flagrante e as providências policiais e judiciais dependem das circunstâncias concretas de cada ocorrência.