O dia da votação possui regras específicas para garantir a liberdade de escolha do eleitorado e o funcionamento regular das seções eleitorais. Embora exista uma proteção contra prisões no período que antecede e sucede a eleição, essa garantia não impede a prisão em caso de flagrante delito, inclusive quando a ocorrência estiver relacionada a um crime eleitoral.
O artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que, desde cinco dias antes da eleição até 48 horas depois do encerramento do pleito, eleitoras e eleitores não podem ser presos ou detidos, salvo em três situações: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
A regra também é destacada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas orientações para as Eleições 2026.
BOCA DE URNA
Uma das principais condutas proibidas no domingo de votação é a chamada boca de urna.
Pedir votos, tentar convencer eleitores, abordar pessoas para influenciar a escolha ou distribuir santinhos e outros materiais de propaganda são práticas proibidas no dia da eleição e podem caracterizar crime eleitoral.
O TSE classifica como boca de urna a tentativa de influenciar a decisão do eleitorado no dia do pleito. A proibição inclui também a arregimentação de eleitores e outras formas de propaganda.
A diferença é importante: a manifestação individual e silenciosa da preferência política é permitida. O eleitor pode, por exemplo, utilizar adesivo, broche ou camiseta, desde que não transforme a manifestação em uma ação coletiva ou ruidosa.
COMPRA E VENDA DE VOTOS
Também pode resultar em responsabilização criminal a negociação do voto.
A prática envolve oferecer, prometer ou entregar dinheiro, bens ou qualquer vantagem para obter o voto de alguém, assim como solicitar ou receber a vantagem em troca da escolha eleitoral.
O Ministério Público Federal inclui a corrupção eleitoral entre os crimes e ilícitos que podem ser investigados durante o processo eleitoral.
SOM, COMÍCIOS E CARREATAS
No dia da eleição, também são proibidas manifestações coletivas ou ruidosas que tenham finalidade de propaganda eleitoral.
Isso inclui comícios, carreatas, passeatas, uso de alto-falantes e outras formas de propaganda eleitoral.
O TSE cita expressamente o uso de alto-falantes e outras formas de propaganda entre as condutas relacionadas à boca de urna.
PROPAGANDA NAS REDES SOCIAIS
O dia da votação também não é permitido para a divulgação de nova propaganda eleitoral.
A regra alcança propaganda política e eleitoral divulgada no próprio dia do pleito, inclusive novas publicações destinadas a promover candidaturas ou partidos. O TSE diferencia essa situação da divulgação de pesquisas realizadas antes da eleição, que possui regras próprias.
CELULAR NÃO PODE ENTRAR NA CABINE
O eleitor pode levar o celular até o local de votação, mas não pode entrar na cabine com o aparelho.
Antes de votar, o telefone celular, câmera, filmadora ou outro equipamento que possa registrar ou transmitir a escolha deve ser desligado e deixado no local indicado pela mesa receptora.
A regra existe para preservar o sigilo do voto e também evitar que alguém seja obrigado a apresentar uma fotografia ou outro registro que comprove em quem votou.
Quem se recusar a entregar o aparelho não será autorizado a votar naquele momento. A ocorrência deverá ser registrada em ata e, se necessário, a força policial poderá ser acionada.
Outra preocupação da fiscalização é o transporte irregular de eleitores com finalidade de interferir no processo eleitoral.
A legislação estabelece restrições ao transporte de eleitorado quando utilizado como instrumento de captação ou direcionamento de votos. A fiscalização pode envolver candidatos, partidos e terceiros envolvidos na prática.
SALVO-CONDUTO
O Código Eleitoral também protege o eleitor contra violência física ou moral que possa comprometer sua liberdade de votar.
O juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora pode conceder salvo-conduto ao eleitor que sofrer violência ou ameaça em razão do exercício do voto. O desrespeito a esse salvo-conduto é uma das exceções à proteção contra prisão prevista no artigo 236.
ORDEM NA SEÇÃO
O presidente da mesa receptora é responsável por preservar a ordem durante os trabalhos eleitorais. Situações de tumulto, ameaça, coação ou interferência no funcionamento da seção podem provocar o acionamento das autoridades.
O próprio TSE orienta que casos de boca de urna sejam comunicados imediatamente ao presidente da mesa, que poderá acionar a Polícia Militar conforme os procedimentos estabelecidos.
O QUE PODE LEVAR À PRISÃO EM FLAGRANTE?
- Boca de urna
- Compra ou venda de votos
- Comícios, carreatas e manifestações coletivas proibidas
- Uso de alto-falantes para propaganda eleitoral
- Aliciamento ou coação de eleitores
- Desrespeito a salvo-conduto
- Outras condutas que configurem crime eleitoral e sejam constatadas em flagrante
A prisão, contudo, não é automática para toda irregularidade eleitoral. A caracterização do crime, a situação de flagrante e as providências policiais e judiciais dependem das circunstâncias concretas de cada ocorrência.