O Exmo Sr. Juiz de Direito Dr. Carlos Eduardo Mont"Alverne, acatou o pedido de liminar, movido através da Ação Popular nº 268-92.2014.8.10.0104 em face da Prefeitura Municipal de Paraibano-MA e o Instituto Machado de Assis, suspendendo assim a execução de todos os atos administrativos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no Concurso Público Municipal, realizado no mês de janeiro 2014, edital 001/2013, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A gestora municipal ainda terá o prazo de 15 dias para encaminhar a documentação relacionada ao contrato de prestação de serviço e a lei autorizadora do certame, tendo ainda o mesmo prazo para apresentar contestação.
Processo nº 268-92.2014.8.10.0104
Ação Popular c/c Pedido de Antecipação de Tutela
REQUERENTE : RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ REQUERIDOS : Município de Paraibano/Ma, MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO, e E. F. Pesquisas e Projetos - ME (Instituto Machado de Assis)
DECISÃO.
Decido. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora e determino que o Município de Paraibano-MA e o seu gestor público, a Sra. MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO SUSPENDAM todos os atos relacionados ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, datado de 15/12/2013, oriundo da Prefeitura Municipal de Paraibano/MA, inclusive de qualquer nomeação ou posse dos candidatos constantes na lista de aprovados, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de incorrer em crime de desobediência, em caso de descumprimento da decisão. Citem-se os demandados para apresentarem contestação, caso queiram, no prazo comum de vinte dias, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei 4.717/65. Nos termos do art. 7º, I, "b" da Lei 4717/65, determino que os demandados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, encaminhem a este juízo a documentação relacionada ao contrato de prestação de serviço impugnado, especialmente a lei autorizadora do certame, o processo licitatório, o comprovante de publicação dos atos licitatórios na imprensa oficial e particular (se houver), instrumento contratual, relação de inscritos e valores arrecadados com a respectiva inscrição. Intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público oficiante nesta Comarca, por vista dos autos. Oportunamente , voltem-me os autos conclusos imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se mandado de citação, constando no mesmo que o oficial de justiça poderá proceder na forma do art.172, § 2º do CPC. Expedientes necessários. Paraibano/MA, 08 de abril de 2014. Carlos Eduardo de Arruda Mont"Alverne Juiz de Direito Titular da Comarca de Paraibano (MA).